DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Comunicado o falecimento de um dos patronos do recorrente e a renúncia devidamente cientificada do outro (e-STJ Fl.1122), a parte recorrente foi intimada, pessoalmente, no endereço que declinou nos autos, para regularização de sua capacidade processual (e-STJ Fl.1153).<br>Contudo, quedou-se inerte (e-STJ Fl.1156).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.<br>EMENTA