DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGOR GONCALVES AQUINO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve sua pronúncia pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) bem como pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>No recurso especial, o recorrente sustentou a inadequação da aplicação do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, alegando que este não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, requerendo a despronúncia (fls. 1.172/1.188).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.201/1.202), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.234/1.235).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a despronúncia, sustentando o desacerto da utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, sob o argumento de que apenas o postulado in dubio pro reo teria aplicação adequada.<br>A decisão agravada assim fundamentou a inadmissão do recurso especial (fls. 1.201/1.202):<br>Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, constata-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte.<br>De fato, analisando-se as razões recursais, verifica-se que, embora o recorrente faça referência a preceitos normativos em sua argumentação, deixou de especificar claramente quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo aresto objurgado, condição sine qua non para o conhecimento do apelo especial.<br>Conforme o princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente indique os argumentos e fundamentos pelos quais a questão deveria ser reapreciada, apontando especificamente o dispositivo de lei federal tido como violado, seu alcance normativo e em que consistiu a alegada contrariedade. Tal exigência visa permitir que o Tribunal Superior possa delimitar adequadamente a controvérsia.<br>A ausência de clara especificação dos preceitos legais supostamente desrespeitados constitui vício insanável que obsta o prosseguimento do recurso. O magistrado não possui o encargo de identificar tais dispositivos a partir dos argumentos apresentados, constituindo essa responsabilidade ônus exclusivo da parte recorrente.<br>Ademais, o pleito defensivo - despronúncia por alegada impropriedade da utilização do princípio in dubio pro societate - demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório. Para alterar a decisão do Tribunal estadual que reconheceu a existência de justa causa (materialidade e indícios de autoria) justificadora da pronúncia, seria absolutamente necessário reexaminar toda a matéria probatória produzida, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência dos elementos que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Conforme consignado no aresto estadual: presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (fls. 1.190/1.191).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.<br>Além disso, verifica-se que a questão controvertida foi solucionada pelas instâncias de origem em perfeita harmonia com o posicionamento consolidado desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação jurisprudencial se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c), constata-se que o recorrente não observou as exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre casos similares que demonstre decisões divergentes em situações fáticas equivalentes.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.