DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 687-694):<br> ..  Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque, no tocante à infringência dos referidos preceptivos, observa-se que o acórdão recorrido (Id. 22344598) foi claro ao prescrever que não houve o dolo exigido pelo tipo penal, conforme consta do seguinte trecho do voto do relator:<br> .. <br>Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja feito um reexame acerca da materialidade, autoria e subsunção do tipo penal aos fatos, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.""<br> .. <br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 698-715):<br> ..  Com efeito, o recorrente não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo.<br>In casu, o que se tenciona no recurso especial é a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, a fim de que os recorridos sejam condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.<br> .. <br>Reprise-se, portanto, que a demonstração do dolo genérico de quem deixou de recolher o ICMS parte da forma como os fatos se encontram incontroversos na sentença e no acórdão combatido.<br>Com efeito, a intencionalidade dos acusados pode ser observada simplesmente pela conduta omissiva reiterada em recolher os tributos e realizar as demais obrigações fiscais, mesmo após serem advertidos pela sua contadora à época dos fatos.<br>Destarte, basta que este Sodalício promova a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas, procedendo ao reconhecimento da violação ao art. 1 o, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, para que, sem necessidade de incursão no acervo fático-probante, condene os agravados nos termos da denúncia.<br>Forçoso, pois, o afastamento da Súmula 07 deste Sodalício.  .. <br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 745):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADA DA CONDUTA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 1. Sendo incontroverso que os réus sonegaram impostos de forma consciente, incidindo no delito descrito no art. 1º, da Lei nº. 8.137/1990, deve ser reformada a sentença absolutória contrária à evidência dos autos. 2. Parecer pelo provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal, por entender que há elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo genérico de sonegar tributos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profundo exame do acervo probatório dos autos. Observam-se os t rechos do acórdão impugnado (fls. 621-622):<br> ..  Diante de tais considerações e antes mesmo de adentrar à análise das provas quanto à existência ou não do dolo, necessário se faz apontar, de pronto, que a apelada Leidjane das Neves do Nascimento não tinha qualquer ingerência na empresa, sendo apenas aquela que emprestou seu nome para a sua abertura, uma vez que todas as provas dos autos comprovam ser o apelado Dari Alves da Silva o dono de fato/administrador da empresa, inclusive com sua própria confissão e demais provas orais colhidas em audiência.<br>No entanto, mesmo afastando a acusada acima do delito de sonegação fiscal, ainda quanto ao apelado Dari, também não consigo enxergar o dolo necessário capaz de ensejar o édito condenatório. Explico.<br>O auditor fiscal Pedro Regis da Costa, ouvido em audiência (ID 20193134) declarou que foi o responsável pela fiscalização da referida empresa e em diligência feita no local, verificou que o estabelecimento estava fechado e vazio, tendo uma pessoa que estava presente naquele momento lhe afirmado não existir mais a empresa. Diante da referida situação e sabendo que existia uma contadora no cadastro, a procurou e esteve no seu escritório. Nesta ocasião, relatou ter ela procuração da empresa para assinar os documentos, sendo, inclusive, a responsável por assinar o recebimento dos autos de infração. Prosseguiu relatando nunca ter tido contato com os acusados, pois este era feito com a contadora.<br>Esclareceu, ainda, que quando encontra um estabelecimento vazio, a dedução que se tem é que as mercadorias constantes adquiridas e que não foram emitidas as notas fiscais de saída, foram vendidas sem a nota fiscal devida. Além disso, relatou que a empresa foi intimada da autuação e que os depoimentos dados na DEICOT, onde afirmou que a autuação, a princípio foi recebida por Leidjane das Neves e, posteriormente, passou a tratar do caso apenas com a contadora Núbia, são verdadeiros. Por fim, afirmou não se recordar se a contadora teria dado alguma justificativa. Quanto ao porte da empresa, relatou concluir ter ela uma grande movimentação se analisada pelas notas, mas se analisada pelo estabelecimento não porque estava vazio, sendo essa sua fala feita por suposição.<br>A testemunha Núbia Maria, contadora da empresa à época dos fatos, afirmou em audiência (ID 20193134 - a partir de 17min40seg e ID 20193135) que tinha uma procuração específica para transmitir informações à receita e ao fisco. Toda essa parte cabe ao representante da empresa que era Leidjane das Neves do nascimento e que isso acontecia porque os acusados eram casados e a empresa era no nome dela, mas a parte de envio de documento para o seu escritório era feito por ele, por isso o seu contato era mais com o Dari Alves. Em relação à essas autuações, informou que nessa época ela não tinha acesso à baixa de notas fiscais como tem hoje, só registrava o que a empresa encaminhava, diferente de hoje que já baixa automaticamente. Nessa época vinha os envelopes de nota com a documentação diretamente da empresa e, exatamente por isso, houve muitos problemas com várias empresas.<br>Afirmou, ainda, que quando a fiscalização veio, orientou ao acusado Dari Alves para que se defendesse, tendo ele optado por deixar de lado. A alegação dele foi que depois resolvería. Acrescentou que na época que essa fiscalização começou a empresa já estava fechada. Quando indagada se essa empresa tinha um valor alto de entrada e saída de mercadorias, respondeu que ela já havia vendido cerca de 30 milhões, mas em 2015, se não lhe falha a memória, tinha muita parte de substituição tributária , a qual consistia em já pagar o ICMS quando do recebimento da mercadoria. Pelo que sabe, a empresa fechou porque eles enfrentaram dificuldades, mas não sabe de nenhuma falta de pagamento à fornecedores. Ainda sobre a substituição tributária, esclareceu funcionar da seguinte forma: quando se compra a bebida, o ICMS era repassado pelo fornecedor, como, por exemplo, a AMBEV, e que a maioria dos produtos que ele vendia eram desse gênero, então toda essa parte era assim. Ainda assim, ele preferiu não se defender, acrescentando que a maioria dos empresários deixam para lá.<br>O acusado, Dari Alves da Silva, em seu interrogatório (ID 20193135 - a partir dos 10min40seg) relatou, na parte que importa, que era o dono de fato da empresa, pois era ele quem a administrava, tendo a outra acusada, sua ex-companheira, apenas emprestado o nome. No que tange ao fato de emitir todas as notas fiscais de todas as mercadorias, afirmou que o fazia, mas por ser uma pessoa muito leiga nessa parte, se ficou algo pendente ou não foi informado, foi um erro, um equívoco, mas se lembra que emitia tudo e enviava para a contadora. Lembra que na época houve um parcelamento, mas não pôde honrar com os pagamento porque estava passando por dificuldades e que sofre até hoje com elas. Quanto à senha das movimentações de entrada e saída do sistema eletrônico confirma que era da contadora, assim como confirma que ela o alertou das pendências que estavam ocorrendo.<br>A acusada Leidjane das Neves do Nascimento, em seu interrogatório (ID 20193135 - a partir de 19min50seg e ID 20193136), negou a prática delituosa, afirmando que o acusado a pediu para abrir a empresa em seu nome para ele ficar administrando e quando ele pedia para ela assinar qualquer coisa, assinava, pois sendo ele pai dos seus filhos, confiava, além de ser o acusado quem dava o sustento da sua prole. No entanto, nega ter qualquer participação na empresa, afirmando desconhecer qualquer informação dela, inclusive sobre o faturamento. Por fim, confirmou ter conhecimento dos fatos quando as intimações começaram a chegar, mas o acusado Dari Alves sempre dizia a ela que iria resolver.<br>ssim, verifico que o que se tem de prova nos autos é que há de fato uma incompatibilidade entre os documentos fiscais de entrada de mercadorias da empresa destinadas a revenda e a escrituração Fiscal Digital, mas nem de longe o dolo, ainda que genérico, apto a configurar o delito de sonegação fiscal, de modo que, como deveras explanado no início do meu voto, o caso em comento mais se amolda a uma negligência por parte dos acusados, do que a vontade livre e consciente em sonegar impostos por parte deles, de maneira que o julgador, principalmente no âmbito criminal, não deve se ater apenas na sonegação feita, mas se existia, por parte dos agentes, o dolo nessa conduta ou se o não pagamento do imposto ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que quanto a acusada Leydjane, reitero, restou claro que ela não tinha qualquer ingerência na empresa, tendo apenas emprestado o seu nome para sua abertura por confiar no seu companheiro à época dos fatos, o ora apelante Dari Alves. Este, por sua vez, embora tenha respondido à magistrada que confirma os fatos a ele imputados, ficou claro que sua "confissão" foi no sentido de que os fatos ocorreram na sua administração, não que ele tinha o intuito de sonegar. Tanto assim o é que ao ser indagado sobre a sonegação feita, respondeu que na época dos fatos, por ser uma pessoa muito leiga nessa parte, apenas emitia tudo e enviava para a contadora e que se ficou algo pendente ou não foi informado, foi um erro, um equívoco.<br>A bem da verdade, observo que a acusação não logrou êxito em demonstrar cabalmente o dolo na conduta dos apelados, sobretudo porque o próprio auditor afirma que quando foi até a empresa fiscalizá-la, esta estava vazia e fechada. Além do fato de que as provas documentais acostadas aos autos não possui identificação, assim como não há qualquer referência, durante toda a instrução, de documentos ou livros pertencentes à empresa, que comprove de forma discriminada os dados que supostamente foram suprimidos nas declarações prestadas à autoridade fiscal. Assim, para que se configure o delito previsto no inciso II do art. I o da Lei 8.137/1990 necessário seria comparar os documentos ou livros pertencentes à empresa, mantidos em seu poder, com os dados por ela declarado ao Fisco, o que não ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, não seria a inexatidão por erro no preenchimento dos dados na documentação tributária suficiente para se caracterizar a condenação criminal, pois, como já dito, necessário se faz a prova irrefutável do dolo na sua conduta.  .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.