DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COSME MENDES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.1500439-57.2023.8.26.0542.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por não ter o agravante atacado especificamente os fundamentos da decisão impugnada, esbarrando no óbice da Súmula 182/STJ (fls. 751/752).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, e diante da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial exigido na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhuma das três fundamentações firmadas na decisão recorrida.<br>Conforme se extrai do agravo, o recorrente se limitou a afirmar ter indicado expressamente os dispositivos legais violados, colacionando jurisprudência a respeito das teses defensivas; ser desnecessário o reexame probatório; e aponta ter demonstrado a divergência ao apresentar precedentes desse STJ e de outros Tribunais (fls. 725/728).<br>Dessa forma, conforme bem pontuado no parecer ministerial, em vez de o réu, no agravo, evidenciar em que medida expôs, nas razões do Especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela Câmara Criminal, bem como de promover o cotejo da causa de pedir para demonstrar a prescindibilidade de reexame probatório e, ainda, de delimitar como foi feita a demonstração do dissídio, limitou-se a remeter a análise às razões daquele recurso (fl. 751/752).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a repelir, de maneira genérica, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial . Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.