DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ROSA DOS REIS contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Indulto - Tráfico de Drogas - Indeferimento do pedido de indulto em relação à pena de multa - Vedação constitucional expressa - Definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência de competência privativa do Presidente da República - Não preenchimento de requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o perdão concedido à pena de multa não se relaciona com o tipo de crime cometido, tampouco se já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, tendo o condão de garantir ao indivíduo que passa pelo sistema prisional igualdade de direitos e condições quando chegada a hora de reinserir-se à sociedade.<br>Requer o provimento do recurso para conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente.<br>Contra-arrazoado (fls. 168-174) e admitido (fls. 178-179), nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, nos seguintes termos (fls. 118-122):<br>O recurso não merece provimento.<br>Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal).<br>Trata-se, então, de função atípica do chefe do Poder Executivo, eis que eivada de atribuição de caráter legiferante, devendo obediência aos princípios e postulados normativos consagrados na Constituição da República.<br>Assim, a definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.<br> .. <br>Diante disso, a jurisprudência afirma que a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial (STJ - HC n. 486.272/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, D Je 17.06.2019).<br>Dito isso, o ora agravante foi declarado incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e condenado à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias multa. Iniciada a execução da pena pecuniária, foi formulado pedido de indulta da pena de multa, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido formulado, sob os seguintes fundamentos (fls. 77):<br>"Vistos.<br>Uma vez que a natureza do delito praticado pelo executado não é abarcado pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indefiro o pedido de indulto formulado pela Defensoria Pública do Estado (fls. 132/133).<br>No mais, transcorrido o prazo de um ano da suspensão determinada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino providencie a Serventia, via Sisbajud, a pesquisa e, em caso positivo, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) exclusivamente até o montante indicado na execução.<br>Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, permaneça o valor bloqueado para futuras deliberações, com liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.<br>Defiro ainda, caso insuficiente ou infrutífero o bloqueio do numerário, seja providenciado, desde logo, a pesquisa e o bloqueio de veículos, via Renajud.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e providenciem-se as anotações necessárias. Intime-se".<br>Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, veda a concessão de indulto para "o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como para "os definidos como crimes hediondos". Dessa forma, há vedação constitucional para a concessão de indulto para o delito tráfico de drogas.<br>A par disso, o Decreto Presidencial 11.846/23, em seu art. 1º, inc. XVII, sem qualquer ressalva específica à pena de multa, veda a concessão do indulto às pessoas que tenham sido condenadas pelo crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no "caput" e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39, todos da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br>Em idêntico sentido, o art. 44, "caput", da própria Lei de Drogas, traz expressa proibição ao deferimento do benefício aludido aos condenados por incursão no crime previsto.<br>Veja-se, a propósito, o teor dos dispositivos mencionados: "Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: (..) XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."<br>Dessa forma, tendo em conta a clara vedação prevista em dois atos normativos federais distintos, descabido o acolhimento do pedido de indulto da pena de multa aplicada cumulativamente com a sanção privativa de liberdade em razão da condenação do recorrente pelo ilícito tipificado no art. 33, caput da Lei de Drogas, cuidando-se de um dos chamados "crimes impeditivos" à obtenção da benesse.<br>Por derradeiro, no que se refere ao prequestionamento da matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto.<br>De fato, entende o Superior Tribunal de Justiça que, "ao interpretar o conjunto de normas do decreto de forma sistemática e teleológica, infere-se que este contempla tanto a pena privativa de liberdade quanto a sanção pecuniária dos crimes impeditivos, não fazendo sentido que a benesse alcance a tão somente a pena de multa e exclua apenas a corporal. Vale dizer: a aplicação do indulto, em toda a sua extensão e para qualquer tipo de pena, é vedada para os crimes impeditivos" (REsp n. 2.173.272, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 18/12/24).<br>A questão foi definida no Tema Repetitivo n. 1.336 do STJ, cuja tese foi assim fixada:<br>O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA