DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em 6/11/2023 por RENATO MARTINS DO CARMO e WILLER DIORGENES SANTOS MELO contra acórdão do TRF 1ª Região, que conheceu do habeas corpus, denegando a ordem, assim ementado (fl. 1.861):<br>Habeas Corpus. Crimes de homicídio e de genocídio, nas modalidades tentada e consumada. Alegação de ausência de preservação do local dos crimes. Inexistência de "idônea" (STF, HC 85473; HC 71341), "convincente" (STF, HC 53626) e "inequívoca prova  documental  pré-constituída" (STF, HC 94705) da ausência de preservação do local dos crimes. Alegação de "irregularidade na guarda de provas" e de "que a cadeia de provas contaminou o fumus comissi delicti". Inexistência de prova documental idônea, inequívoca e convincente nesse sentido. Habeas Corpus denegado.<br>Alegam os recorrentes, em síntese, que ocorreu a quebra da cadeia de custódia pelo fato de o local do crime não ter sido devidamente preservado até a realização de perícia.<br>Requerem a concessão da ordem para trancar a Ação Penal n. 1023154-59.2023.4.01.0000.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso assim ementado (fls. 1.906-1.913):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado, nas modalidades tentada e consumada, genocídio, nas modalidades tentada e consumada e associação para o genocídio. Quebra da cadeia de custódia. Não comprovação. Princípio do pas de nullité sans grief. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, constata-se que, no processo conexo - RHC n. 178.841/BA -, foi homologado o pedido de desistência.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão ora impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fl. 1.859):<br>A parte impetrante alega que o local do crime não foi preservado. A procedência dessa alegação demanda prova idônea, inequívoca e convincente, a cargo da parte impetrante. A parte impetrante apenas alega, de forma especulativa, que não teria sido impedida a circulação de pessoas no local dos crimes. No entanto, inexiste prova induvidosa nesse sentido. Nesse contexto, a alegação de ilegalidade no procedimento de manutenção da cadeia de custódia da prova, nos termos em que concretamente formulada na impetração, demanda o exame aprofundado das provas contidas nos autos, inclusive de depoimentos testemunhais, providência inadmissível no âmbito de cognição restrito do habeas corpus.<br>Da leitura do acórdão ora recorrido, verifica-se que a instância ordinária afastou a possibilidade de qualquer tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas. Nesse sentido decidiu o Juízo de origem, conforme citado no acórdão de fl. 1.859:<br>Com relação aos questionamentos relativos ao decurso de tempo entre o crime e a chegada do Perito Criminal, assim como sobre o isolamento da área dos fatos, como bem colocou o MPF, observa-se do laudo 2022 08 PC 002368-01 que houve preservação do local, tendo em vista a existência de barreiras impedindo a circulação de veículos e a presença de equipe da Polícia Militar (ID 1382650784, p. 54). Da mesma forma, consignou o laudo complementar que o local onde foram coletadas as amostras de sangue estava devidamente preservado e isolado (ID 1471828356).<br>No tocante à quebra da cadeia de custódia quanto à coleta de provas, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para se demostrar a quebra da cadeia de custódia, " ..  é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados" (AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). "A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova,  .. " (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, embora a defesa aponte a nulidade da prova, não demonstrou nenhuma adulteração que permitisse a anulação da perícia.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada por esta Corte Superior, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA