DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.557):<br>PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCEIRA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Apelações interpostas pelo Autor e pelas Rés em face de sentença que julgou procedente o pedido para "determinar à CEF que proceda à homologação dos créditos atinentes aos contratos de mútuo objeto destes autos celebrados antes de 05/12/1990 com cobertura e contribuição ao FCVS e que foram negados unicamente em virtude da multiplicidade de financiamento, devendo a CEF proceder à habilitação dos referidos créditos, a fim de submetê-los às demais fases de análise documental, com vistas à novação da dívida".<br>2. O Juiz, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.<br>3. O art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>4. No caso, a Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes SA, pretende, na qualidade de agente financeiro, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em homologar os créditos atinentes a 128 (cento e vinte e oito) contratos de mútuo, que "perfaz a monta de R$ 23.738.528,76 (vinte e três milhões setecentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado até fevereiro/2018, para que seja promovida a quitação integral dos saldos devedores residuais", sob a alegação de que os contratos tivem negativa cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS em razão da multiplicidade de financiamento.<br>5. Contudo, conforme se observa da planilha e dos contratos anexados, os mutuários são pessoas físicas e únicos legitimados para deduzir pretensão contra a negativa de cobertura e postular a quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, até porque apenas eles podem provar que preenchem os três requisitos para liquidação do salvo devedor: i) quitação de todas as parcelas devidas pelo mutuário ao longo do período estipulado para o financiamento, porquanto não é sua finalidade cobrir eventual inadimplência do mutuário; ii) previsão contratual expressa e contribuição ao FCVS; e iii)contrato tenha sido celebrado até 31/12/1987, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 10.150/2000.<br>6. Portanto, a Autora não possui legitimidade ativa e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.<br>7. Apelação da CEF conhecida. Processo extinto sem julgamento do mérito de ofício. Mérito e demais recursos prejudicados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.641-3.643).<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, III, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC.<br>Esclarece que se opõe ao acórdão por conhecer da apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base na ilegitimidade ativa do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). A decisão foi fundamentada no entendimento de que os mutuários são as únicas partes legitimadas para deduzir pretensão contra a negativa de cobertura e postular a quitação do contrato de financiamento pelo FCVS, conforme os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000.<br>Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Destaca que o Tribunal a quo não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide, configurando a omissão.<br>Pondera que o fundamento adotado pelo aresto para reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do recorrente não foi previamente debatido, ofendendo-se o princípio da vedação à decisão surpresa.<br>Aduz a necessidade de uniformização do entendimento sobre a questão, apontando que outras Turmas do TRF-2 reconheceram a legitimidade ativa de agentes financeiros em casos semelhantes. Logo, as Turmas especializadas daquela Corte de Justiça não ostentariam posição uniforme sobre a questão.<br>Menciona a divergência do julgamento de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há nesta Corte Superior nenhum precedente no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do agente financiador para litigar contra o FCVS.<br>Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.660-3.707).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.721-3.743).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 3.757).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se, das razões de embargos de declaração, que o recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 3.573-3.601):<br>Trata-se de acórdão do prolatado por essa Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES para pleitear o pagamento do saldo residual com os recursos do FCVS e julgar extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.<br> .. <br>3.1 DA OMISSÃO: ARTIGOS 9º E 10º DO CPC/2015<br>Como colocado anteriormente, o fundamento adotado pelo julgado, qual seja a ilegitimidade ativa do BANESTES, em nenhum momento fora suscitado no curso da ação. Para esse propósito específico, deveria antes ter havido intimação do BANESTES para manifestação, em respeito ao princípio do contraditório preconizado no CPC/215, veja-se:<br> .. <br>O dispositivo claramente consagra a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais. Além disso, conforme previsão expressa, é defeso aos magistrados proferirem decisão-surpresa - art. 10, do CPC, veja:<br> .. <br>Assim, a regra determina que o juiz, ao entender a possibilidade de aplicação de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda, antes da prolação da sentença, prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria inovadora, não sendo possível, do contrário, empregar tal fundamento na motivação do decisium, sob pena de invalidade do ato.<br>Diante de tais fundamentos, nota-se que, houve equívoco por parte do Acórdão, no que concerne à violação da regra de vedação da não surpresa, pois, diante da declaração de sua ilegitimidade, deveria ter intimado o Banco Recorrente para demonstrar ser parte legítima no feito.<br> .. <br>Dessa forma, o processo deve ser construído de forma retórica, para que as partes estabeleçam verdadeiro diálogo entre si e o órgão jurisdicional. Em um processo instruído pelas garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, não é interessante a decisão produzida de forma isolada no exercício da magistratura, a partir da ponderação do juiz, por mais elevadas e inteligentes que sejam.<br>É imprescindível que as decisões sejam previamente debatidas entre as Partes, frise-se, que devem julgar pontos sobre os quais as partes tenham exercido previamente o contraditório efetivo, tratando-se de matérias processuais ou de mérito.<br>É necessário que haja o prévio debate antes de um pronunciamento judicial, para que assim, as partes tenham a oportunidades de participarem, ou que tenham as chances de influenciar o convencimento do juiz com seus argumentos, isso é denominado pela doutrina de "decisão-surpresa", a qual já foi repugnada pelos Tribunais Superiores inúmeras vezes, mesmo sob a vigência do Novo Código de Processo Civil.<br>A partir de então, a decisão surpresa será, via de regra, vedada, por expressa disposição do novo Diploma. É natural a existência de exceções, de modo que, podemos tomar como exemplo os casos das tutelas provisórias, entretanto, cumpre ressaltar, que a vedação das decisões-surpresa deve ser a regra e a tônica deste novo tempo do processo civil que desponta.<br>Essas vedações estão previstas nos arts. 9º e 10 do NCPC, que tratam expressamente da vedação das decisões-surpresa, em todos os graus, mesmo que se tratem se trate de questão que deva ser decidida de ofício, tal como ocorre com a maioria das preliminares. Nesse sentido, confiram-se os precedentes bastante elucidativos sobre o tema:<br> .. <br>Vê-se claramente que houve, in casu, decisão surpresa em face do Banco Recorrente, já que proferida com base em fundamento novo, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em clara afronta aos artigos 9º e 10º do CPC/2015.<br>Portanto, requer que seja sanada a omissão ora exposta para que sejam analisados e aplicados dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, devendo o Acórdão recorrido ser anulado, sendo oportunizada a prévia manifestação das partes.<br>3.2 - DA OMISSÃO: NOVAÇÃO - ART. 1º e 3º da LEI 10.150/00 e ARTs. 360 e 362 DO CC/2002 - ANÁLISE NECESSÁRIA PARA APURAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCIADOR<br>A principal função da Lei 10.150/00 foi tratar a forma que se efetivará a novação das dívidas do FCVS, ela estabelece os prazos para contagem, atualizações e os procedimentos para habilitação.<br>O art. 1º da Lei 10.150/00 estabelece que as dívidas do FCVS junto às Instituições Financeiras serão objetos de novação para recebimento através de títulos CVS.<br>O inciso III do artigo 3º da Lei 10.150/00 estabelece que a opção pela novação é irretratável. Por fim, a Portaria nº 117 de 06 de janeiro de 2022 do Ministério da Fazenda dispõe sobre os procedimentos adotados pelo Ministério para realização da novação. Interessante notar que já no art 2º prevê:<br>A novação têm início com a adesão da instituição credora do FCVS, nos termos do §7º, do art. 1º, da Lei nº 10.150, de 2000. Conforme já falado, após a adesão ao processo de novação, ele é irretratável, já incidindo todas as condições previstas na Lei 10.150/00.<br>O artigo 360 do CC traz as hipóteses de novação:<br> .. <br>O principal efeito da novação por óbvio é a mudança da obrigação através da extinção da anterior e criação de uma nova, seja por troca na figura no devedor, credor, objeto da obrigação, forma de pagamento ou o outros.<br>O art. 362 dispensa o consentimento do devedor na novação, no caso destes autos, o consentimento do mutuário, vejamos:<br> .. <br>Assim, a legitimidade ativa do agente financeiro deve obrigatoriamente ser analisada sob o prisma da novação estabelecido no art. 1º da Lei 10.150/00, que trata do procedimento de novação das dívidas do FCVS, bem como do art. 360 e 362 do CC/2002.<br>Portanto, o Banco Recorrente possui legitimidade para figurar no polo ativo desta lide.<br>3.3. DA OMISSÃO: ART. 6º, II, do DECRETO-LEI 2.406/88 - O AGENTE FINANCEIRO CONTRIBUI PARA O FCVS - ANÁLISE NECESSÁRIA PARA APURAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE FINANCIADOR<br>Para entender a legitimidade ativa do agente financeiro no caso em tela deve-se obrigatoriamente analisar e aplicar o art. 6º, II, do Decreto-Lei 2.406/88, que dispõe que o agente financeiro também contribui para o FCVS, o que denota a sua legitimidade e interesse de agir.<br> .. <br>Diante do exposto, requer que seja sanada a omissão ora apontada tendo em vista que para analisar legitimidade ativa do agente financeiro no caso em tela deve-se obrigatoriamente analisar e aplicar o art. 6º, II, do Decreto-Lei 2.406/88.<br>3.4 DA OMISSÃO QUANTO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO FÁTICO-JURÍDICA NAS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF-2 E DA CONTRADIÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015<br>A presente lide objetiva determinar à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, que proceda à homologação dos créditos atinentes aos contratos de mútuo objeto destes autos celebrados antes de 05/12/1990 com cobertura e contribuição ao FCVS e que foram negados unicamente em virtude da multiplicidade de financiamento, devendo a CEF proceder à habilitação dos referidos créditos, a fim de submetê-los às demais fases de análise documental, com vistas à novação da dívida.<br>No r. acórdão embargado, essa Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a legitimidade para pleitear o pagamento do saldo residual com os recursos do FCVS é apenas do mutuário, à luz das obrigações constituídas pelo instrumento contratual e frente ao ordenamento jurídico, carecendo o Banco Recorrente, na condição de agente financeiro, de legitimidade ativa ad causam. Todavia, em sentido diametralmente oposto ao do acórdão embargado, decidiram as Egrégias 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso idêntico, pela legitimidade ativa ad causam do agente financeiro para pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual.<br>Visando demonstrar o dissídio jurisprudencial, insta frisar os julgados paradigmas possuem base fática idêntica, qual seja, todos versam acerca da legitimidade ativa do agente financeiro frente ao FCVS para recebimento do saldo devedor residual dos contratos garantidos pelo fundo, conforme procedimento regido pela Lei 10.150/00.<br> .. <br>3.5 DA DIVERGÊNCIA DE JULGAMENTOS DENTRO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 - CONTRADIÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 Conforme demonstrado no tópico anterior, existe posicionamento da 8ª Turma Especializada do TRF2 no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do agente financeiro para pleitear a cobertura do FCVS.<br> .. <br>3.6 - DA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRADIÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 Em Acórdão com data de 16/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial n. 1573329 - RS, interposto do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de agente financiador, e determinou que o FCVS arcasse com os juros de mora deste a citação.<br> .. <br>3.7 - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF2 - arts. 14 e 17 do Regimento Interno do TRF2<br>Diante da divergência entre julgados dessa 8ª Turma Especializada com as demais Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região, quais sejam as 5ª, 6ª e 7ª Turma, bem como da comprovada divergência dentro própria 8ª Turma, é recomendável o saneamento de tal divergência através do exame da questão pela Seção Especializada do TRF da 2ª Região com competência para examinar e dirimir a referida divergências entre as Turmas, conforme se verifica pelo Regimento Interno do TRF da 2ª Região, in verbis:<br> .. <br>Diante do exposto, requer a questão atinente a legitimidade ativa do agente financeiro seja analisada pela Seção Especializada do TRF da 2ª Região com competência para examinar e dirimir a referida divergência entre as Turmas.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 3.641-3.642):<br>Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC. Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020). Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".<br>Quanto à decisão surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10, do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Assim, o enquadramento jurídico adotado na decisão embargada não caracteriza julgamento surpresa.<br>O STJ já se manifestou no sentido de que "o "fundamento" ao qual se refere o art. 10, do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.03.2019).<br>Os precedentes mencionados pelo Embargante não são de observância obrigatória, tendo em vista que não se inserem nas hipóteses do art. 927 do CPC.<br>Por fim, a remessa do feito para Seção Especializada depende de decisão da Turma e o preenchimento de requisitos, especialmente a conveniência do pronunciamento acerca do tema pela Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou para superar divergências entre as Turmas Especializadas, o que não ocorreu.<br>Além disso, a questão não foi objeto do julgamento do mérito e, nesta fase processual, não é mais possível.<br>Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelo Banestes que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na apreciação dos declaratórios, não enfrentou todas as questões omissas apontadas, persistindo vício do art. 1.022 do CPC, de maneira a configurar ofensa ao art. 489 do CPC.<br>Embora questionada nos declaratórios, o acórdão reafirmou sua conclusão no sentido da ilegitimidade ad causam da casa bancária e argumentou pela ausência de ofensa aos arts. 10 e 927 do CPC e carência dos requisitos regimentais para o encaminhamento do caso para apreciação pela Seção especializada.<br>Contudo, nada se falou, nos dois julgados então proferidos, a respeito de importantes teses do banco, quais sejam, existência de novação, constante nos arts. 1º e 3º da Lei n. 10.150/2000; e a aplicação do art. 6º, II, do Decreto-Lei n. 2.406/1988, o qual dispõe que o agente financeiro também contribui para o FCVS, o que denotaria a sua legitimidade e interesse de agir.<br>Como essas questões são essenciais para a correta solução da controvérsia, é de rigor a a nulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A recusa, sem adentrar no mérito das matérias suscitadas, resultou em indevida omissão sobre importantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhes foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DO FCVS. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.