DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONVERTIDO EM PETIÇÃO NO TOCANTE À TESE DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO. APELO DA PARTE EMBARGADA.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO.<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE SE FUNDA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL AO CASO (ART. 206, § 5º, I, CC/02). SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RETENÇÃO INDEVIDA. FEITO SEM EFETIVO IMPULSIONAMENTO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). OITIVA DA CREDORA (ART. 10, CPC/15). CONTRADITÓRIO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC (LEI 14.195/2021). AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, QUE IMPORTA EM CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-152).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 166-188), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, apontando omissão e falta de fundamentação quanto à matéria relativa ao termo inicial da prescrição, e<br>(II) art. 2.028 do CC, sustentando que o acórdão recorrido não observou a contagem do prazo prescricional a partir do início da vigência do CC/2002, tampouco os elementos processuais que obstam a configuração da inércia do credor. Defendeu que, para que seja aplicado o prazo de 5 anos ao caso em tela, seria necessário considerar como termo inicial da sua contagem a data em que o CC/2002 entrou em vigor (11/01/2003).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo recorrido, em face da execução de título extrajudicial apresentada pela ora recorrente.<br>A sentença de piso julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito por intempestividade, porém, conheceu e acolheu a arguição de prescrição intercorrente, declarando extinta a execução.<br>A ora recorrente interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de prescrição na hipótese, resumindo que: (i) a sentença adotou interpretação equivocada, pois determinou o início da contagem do prazo prescricional previsto no CC/2002 antes de sua entrada em vigor, (ii) a demora verificada no andamento do processo não poderia ser imputada a parte exequente, e (iii) sendo infrutíferas as diligências empreendidas, tais atos impedem o fluxo do prazo prescricional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 119/121):<br>In casu, a Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial 0055066- 29.1995.8.24.0023, ajuizada em 25.9.1995, funda-se em Nota Promissória vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito 02.957874.5, datados de 8.2.1995, e os executados (Mendes e Apolinário Comércio de Produtos para Animais Ltda. e José Carlos Ramos Apolinário) foram citados em 30.11.1995 (evento 188, ANEXO6/13, ANEXO17 e CERT22, origem).<br>Logo, aplica-se ao caso o prazo quinquenário previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, I), já que da data da contratação até a data deste Diploma Legal entrar em vigor, transcorreu menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 (art. 177) (art. 2.028, CC/2002).<br>Em 28.2.1996, foi lavrado o Auto de Penhora de imóvel com Matrícula 4.386 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC (evento 188, TERMOPENH23/24, origem).<br>Instada a promover o recolhimento das custas referentes às diligências de avaliação do bem penhorado e averbação da penhora na matrícula imobiliária e a apresentação do demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, a parte exequente acostou o cálculo (evento 188, DESP28/29, PET31, CALC32, CERT34, OFIC36, ANEXO37, CERT39, autos executivos).<br>Em 4.9.1997, foi ordenado o arquivamento administrativo do processo de execução (evento 188, DESP40, autos executivos).<br>Em 9.3.1999, a exequente requereu o desarquivamento do feito e pediu a averbação penhora na matrícula do imóvel (evento 188, PET42, autos executivos).<br>Em 8.4.1999, o juízo a quo apontou que a medida pleiteada (averbação de penhora em matrícula imobiliária) já havia sido promovida, pelo que determinou à exequente requerer o que de direito, em cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo administrativo (evento 188, PET42, autos executivos).<br>O ato intimatório sobre a ordem judicial supra foi publicado no Diário da Justiça em 5.5.1999, pelo que o prazo da intimação iniciou em 6.5.1999 e findou 10.5.1999 (evento 188, CERT43, autos executivos).<br>O advogado da exequente - Norton José Nascimento (OAB/SC 4.972) - retirou os autos em carga em 18.5.1999 e os devolveu em 20.10.2004 (evento 188, CERT43, autos executivos), em nítido e inquestionável abuso do direito previsto no art. 40, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 107, II, do CPC/2015).<br> .. <br>Ao tempo da devolução dos autos, foram juntadas duas petições da exequente, uma datada de 22.10.2003, em que pediu a suspensão do trâmite do feito executivo com esteio no art. 791, III, do CPC/1973, e outra datada de 20.9.2004, em que pediu a avaliação do bem penhorado (evento 188, PET44-64, autos executivos).<br>Evidente, pois, que a exequente deixou promover o impulsionamento efetivo do processo executivo a tempo e modo, já que deixou de adotar - em prazo razoável - as providências necessárias e/ou requerer o que entendia de direito para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, além do que reteve indevidamente os autos por período de tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo, pelo que ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço.<br>Afinal, houve a suspensão do trâmite processual pelo período de um ano (até 4.9.1998) e o arquivamento administrativo dos autos (até 20.9.2004) por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso (findo em 4.9.2003), sendo que, neste interregno, o advogado da exequente retirou os autos em carga e assim os manteve por mais de cinco anos.<br>A ora recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição no que se refere ao argumento de que o novo prazo prescricional estabelecido no CC/2002 somente teria início a partir da entrada em vigor do referido diploma, não sendo possível a declaração da prescrição intercorrente com termo inicial anterior ao CC/2002.<br>Todavia, a Câmara Julgadora não realizou a necessária integração do acórdão acerca de tal tema, fundamentando sinteticamente de que teria ocorrido "o pronunciamento judicial expresso sobre o início da contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002" (fl. 151).<br>Com efeito, apesar de constar no acórdão de embargos declaratórios o fundamento de que "o pronunciamento judicial expresso sobre o início da contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002" (fl. 151), tal fundamento acaba constituindo contradição e omissão, pois apenas refere a existência da prescrição intercorrente. Como se vê das próprias decisões recorridas, o Tribunal de origem consignou que aplica-se ao caso "o prazo quinquenário previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, I), já que da data da contratação até a data deste Diploma Legal entrar em vigor, transcorreu menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 (art. 177) (art. 2.028, CC/2002)" (fls. 119-120), porém, não enfrentou o argumento recursal de que o novo prazo prescricional quinquenal, utilizado pelo próprio acórdão para declarar a prescrição intercorrente, deveria ser contado a partir da vigência do CC/2002 e não de data anterior (4/9/1998), como estabelecido pelo acórdão.<br>Evidente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, ademais, que, segundo a jurisprudência do STJ, "no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (AgRg no AREsp n. 653.321/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Prejudicada as demais questões.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acór dão de fls. 149-152 e determinar que seja enfrentada a questão observando-se a jurisprudência do STJ de que, "no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo p revisto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (AgRg no AREsp n. 653.321/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA