DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, por sua vez, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 730-736, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO, OFERTA E DOAÇÃO DE BENS À ENTIDADE RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PROMESSA DE GRAÇA DIVINA. VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO NÃO COM- PROVADO. VENDA DE IMÓVEL SEGUIDA DE DOAÇÃO DE ALTA SOMA EM DINHEIRO À IGREJA. HIPÓTESE DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA DÍZIMO. DOAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RE- CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. O propósito recursal consiste em verificar a alegada coação moral irresistível na doação de bens (carro, joias e dinheiro da venda de imóvel) feita pela parte autora em favor da Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, bem como a necessidade de observar a forma prescrita em lei para doação de alta soma em dinheiro, nos termos do art. 541 do Código Civil.<br>2. Inicialmente, compete frisar que a Constituição da República consagra a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.<br>3. Tradicionalmente as contribuições feitas pelos fiéis às entidades religiosas são conhecidas como dízimo, um termo derivado do latim decimus, que significa a décima parte de um determinado valor.<br>4. Apontam os estudiosos que o dízimo, como as demais doações eclesiásticas, são atos de gratidão e reconhecimento perante às divindades pelas dádivas concedidas, sendo destinadas a subvenção do culto divino, sustentação dos ministros da igreja e atendimento aos necessitados.<br>5. No caso, o contexto probatório revela que a parte autora, no ano de 2010, passou a frequentar regularmente a Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, localizada no Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, ocasião em que contribuiu com a entidade transferindo seus bens para a Igreja.<br>6. A demandante alegou que as doações foram realizadas sob forte coação moral, tendo como mentor o pastor e obreiros da Igreja, que aproveitaram do seu momento de fragilidade emocional, convencendo-a doar os seus bens, com a pro- messa de graça divina e paz espiritual. Aduziu que transferiu para a Igreja as suas joias no valor de R$ 42.630,00, um automóvel avaliado em R$ 16.590,00 e cheques no valor total de R$ 337.000,00 referente a venda do seu imóvel.<br>7. O substrato fático-probatório não aponta para um quadro de saúde de vulnerabilidade emocional ou psicológico à época em que a demandante frequentou a Igreja Universal do Reino de Deus. Nada há nos autos a demonstrar que a autora fosse limitada intelectualmente ou emocionalmente a ponto de ser induzida a, inconscientemente, alienar seu patrimônio para entregar o valor à parte ré. Ao revés, consta que ela possui nível superior, é servidora pública, nascida em 1963, não existindo qualquer laudo médico atestando a sua incapacidade mental. De mais a mais, não se verifica prova mínima de que as contribuições vertidas para a Igreja foram contaminadas com ameaças de que a salvação ou benção divina somente obtida mediante desapego aos bens materiais com a transferência dos valores para a Igreja.<br>8. Os vídeos juntados pela autora não servem para a resolução desta demanda, uma vez que as imagens não guardam correlação com os fatos narrados na inicial. Na verdade, são reproduções que atacam a Igreja evangélica, a parte ré, maté- rias jornalísticas antigas, sem qualquer ligação com a cronologia dos fatos narrados na inicial, sendo irrelevante a este feito. Por sua vez, a prova testemunhal produzida não respalda a tese autoral acerca da existência de quaisquer vícios do consentimento ou sociais.<br>9. Os depoimentos colhidos em juízo não demonstram qualquer encontro reservado, ameaça de mal injusto e grave, conversa arquitetada para ludibriar a demandante, entrega pessoal de joias ou cheques ou dinheiro diretamente ao pastor da Igreja; mas revelam que o dízimo ou pedidos de ofertas promovidas pelos pastores da Igreja são realizados durante os cultos ou eventos de forma pública e para todos os féis que participam da cerimônia religiosa, com as doações colocadas em locais apropriados e lacrados, e que a doação de bens de alto valor são direcionados à Catedral da Igreja localizada no bairro de Del Castilho. Ademais, contata-se que as testemunhas, uma da autora e outra da ré, são frequentadoras da IURD e não entregaram seus bens para obter a denominada graça divina, denotando que a autora agiu voluntariamente para ofertar os seus bens para a Igreja, não sendo o mero arrependimento posterior capaz de justificar juridicamente uma nulidade da doação. Precedentes.<br>10. Outrossim, a existência das joias sequer está comprovada nos autos. Já o automóvel, marca Fiat, modelo Palio Fire, ano 2005, foi doado à IURD, conforme instrumento particular adunado aos autos, devidamente assinado pela autora e com firma reconhecida por autenticidade no 15.º Ofício de Notas, e com assinatura de duas testemunhas, inexistindo qualquer elemento probatório mínimo de defeito no negócio jurídico entabulado com a Igreja, cristalizando-se com um ato voluntário da servidora para a entidade religiosa, como expressão da fé e devoção.<br>11. O imóvel da demandante foi alienado a terceiros em 30/12/2010, pelo valor de R$ 320.000,00, inexistindo qualquer prova de defeito no negócio jurídico firmado com o comprador, tampouco que a venda do bem tenha sido realizada em valores aquém do mercado imobiliário da região ou por intermediação da Igreja.<br>12. No tocante ao dinheiro da venda do imóvel, o panorama reportado aos autos revela que parte da verba foi doada à Igreja através de depósito de cheque, conforme microfilmagem e ofício do Banco Bradesco e certidão do Oficial de Justiça, indicando que as cártulas foram depositadas e compensadas na conta de titularidade da IURD, vinculada ao CNPJ 29.744.778/0001-97.<br>13. Sobre essa questão, não passa desapercebido o posicionamento do eminente Ministro Sidnei Beneti, no julgamento do REsp 1.317.842/SP, no sentido de que a contribuição do dízimo não tem natureza de doação.<br>14. Entretanto, evidencia-se no caso uma distinção entre o precedente acima mencionado e a hipótese em análise. Isso porque a situação reportada nestes autos não abrange os tradicionais dízimos de 10% desembolsados pelos fiéis à Igreja, mas sim ato de disposição voluntária voltado à colaboração com o templo religioso que deve, neste caso, ser classificado como doação, já que o alto valor advém comprovadamente da venda do imóvel da autora, o que distingue por completo da regular contribuição do dízimo em valores condizentes com a remuneração do devoto.<br>15. Destarte, quando se oferta valores da venda de um imóvel ao templo em que o fiel professa sua fé, o devotado realiza uma doação, sendo que a lei impõe regras para formalização do negócio jurídico. Doutrina.<br>16. Nessa toada, tendo em vista a inobservância da forma para a realização do ato, conforme dispõe o art. 541 do Código Civil, exsurge a nulidade do negócio realizada pela autora à ré, consoante dispõe o art. 166, inc. V, do Código Civil, o que importa na restituição dos valores vertidos pela doação, retocando-se a sentença tão somente quanto ao valor e corrigir a importância de R$ 137.000,00 para R$ 137.046,77.<br>17. Chega-se a tal quantia, considerando que a demandante vendeu o imóvel por R$ 320,000,00, destinou a quantia de R$ 88.953,23 para quitação do financiamento do bem, a importância de R$ 15.000,00 para comissão do corretor de imóveis e o valor de R$ 79.000,00 para sua subsistência, conforme declarado na peça inicial.<br>18. E nem se alegue que a sentença é extra ou ultra petita, ao argumento de que a pretensão autoral estava embasada apenas nos vícios do consentimento ou sociais. Isso porque o Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame". Precedentes. Doutrina.<br>19. Compete acrescentar também que os artigos 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, podendo assim ser declarada a nulidade de ofício pelo julgador. Doutrina. Precedentes.<br>20. Noutra toada, não se vislumbra qualquer responsabilidade da parte ré quanto ao pedido da autora de exoneração do serviço público (o que se concluiu) e por ter experimentado perda salarial em razão das sucessivas faltas ao trabalho. De igual modo, os contratos de aluguel e os pagamentos dos condomínios e taxas não são responsabilidade da instituição demandada, mas sim pela necessidade de moradia da demandante após a venda voluntária do seu imóvel, que, como visto alhures, uma parte do dinheiro foi utilizado para quitação do financiamento do bem e outra para reserva da própria servidora. Ademais, as transações envolvendo contrato de aluguel foram realizados com terceiros, sem qualquer indício de coação moral por parte de membros da parte ré, não sendo responsabilidade da demandada ressarcir tais despesas.<br>21. Não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil para a configuração da obrigação de compensar os danos morais alegados na exordial, tendo em vista que não ficou comprovada ilegalidade no tipo ou estilo de pregação feito pela Igreja, frisando-se que a doação realizada somente foi anulada em razão da inobservância da forma prescrita lei.<br>22. A gratuidade de justiça deferida à demandante e combatida em sede de memoriais encaminhados ao e-mail corporativo do gabinete do relator, compete frisar que a matéria não foi ventilada na contestação e tampouco na apelação, de modo que a questão encontra-se preclusa à luz do que dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil. Além disso, impõe salientar que o benefício foi concedido em Agravo de Instrumento, que não foi impugnado, sendo certo, ainda, que não foi anexado qualquer documento idôneo para demonstrar que a parte autora modificou a sua situação eco- nômico-financeira para, atualmente, não fazer jus à gratuidade de justiça.<br>23. Tendo em conta o não provimento do apelo da parte ré e o provimento parcial da apelação da autora, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, no percentual de 2% que deverá incidir sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 11 do Código de Processo Civil.<br>24. Apelo da autora provido em parte e recurso da parte ré não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS foram providos em parte e rejeitados os declaratórios apresentados pela recorrida/agravada, nos termos da seguinte ementa que sintetiza o julgado (fls. 833-835, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Trata-se de dois embargos de declaração manejados pelas partes.<br>2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. Recurso da Igreja Universal. A questão envolvendo os valores doados e a definição de dízimo encontram-se devidamente esclarecidos no julgamento das apelações, inexistindo a omissão apontada pela embargante 1.<br>4. Ademais, o acórdão é cristalino no sentido de que os cheques depositados e compensados em favor da Igreja, todos datados de 31/12/2010 e compensados em 03/01/2011, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), são referentes a valores da venda do imóvel da parte autora ocorrida em 30/12/2010, ou seja, um dia antes da doação dos numerários, estando, dessarte, fora da definição de dízimo para o caso em tela.<br>5. A tese recursal de que os valores de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser considerados dízimo não se sustenta, notadamente porque caracterizado que são referentes à quantia obtida pela autora na transação do imóvel e que foram doados à Igreja em desconformidade com o disposto no art. 541 do CPC, como constou no acórdão impugnado.<br>6. Com relação a contradição dos valores a serem restituídos ante o reconhecimento da nulidade soluta da doação, acolhem-se os argumentos da Igreja para sanar a contradição, aplicando efeitos modificativos ao julgado, para restabelecer a quantia apontada na sentença, no importe de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) e não 137.046,77 (cento e trinta e sete mil, quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) como constou no acórdão.<br>7. Recurso da parte autora. A questão da doação do automóvel e danos morais foram enfrentadas e fundamentadas no julgamento da apelação, inexistido qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.<br>8. O voto é esclarecedor no sentido de que inexiste nos autos prova de que a autora fosse limitada intelectualmente ou emocionalmente a ponto de ser in- duzida a, inconscientemente, alienar seu patrimônio para entregar o valor à parte ré.<br>9. O veículo foi doado à IURD, conforme instrumento particular, devidamente assinado pela autora e com firma reconhecida por autenticidade no 15.º Ofício de Notas, e com assinatura de duas testemunhas, inexistindo qualquer elemento probatório mínimo de defeito no negócio jurídico entabulado com a Igreja, cristalizando-se com um ato voluntário da segunda embargante para a entidade religiosa, como expressão da fé e devoção.<br>10. Com relação ao dano moral alegado, o decisum está devidamente fundamentado na ausência dos requisitos necessários da responsabilidade civil para a configuração da obrigação de compensar os danos morais alegados, tendo em vista que não existe ilegalidade no tipo ou estilo de pregação feito pela Igreja, destacando-se que a doação do dinheiro da venda do imóvel foi anulada em razão da inobservância da forma prescrita lei.<br>11. Desta forma, o simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>12. Por fim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>13. Recurso da Igreja provido em parte. Recurso da parte autora não provido.<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com alteração do acórdão de ofício para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida na origem (fls. 874-880, e-STJ).<br>A recorrida opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 917-921, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 936-974, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos artigos 541 do CC, sustentando a legalidade da doação dos bens à instituição religiosa, bem como dos dízimos, "como forma de agradecer ou alcançar objetivos que só fazem sentido ou dizem respeito ao doador, que pode dispor de seu patrimônio da forma que bem entender, desde que não se coloque em situação de miserabilidade" (fl. 968, e-STJ).<br>Aduz a impossibilidade de devolução ou anulação do negócio jurídico, por terem sido observadas a forma e o rito pertinentes à doação e oferta de dízimo por parte da recorrida para a instituição religiosa, devendo-se proceder à análise de cada ato de forma individualizada, visando à adequada incidência da norma.<br>O recurso não foi admitido, em razão da insuficiência do recolhimento das custas devidas ao Tribunal local, o que atraiu a pena de deserção (fl. 1073, e-STJ).<br>No presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 1131-1134, e-STJ, a agravante alega o correto recolhimento do preparo do recurso, com base nos seguintes argumentos: (i) a guia GRERJ para interposição do recurso especial é preenchida automaticamente pelo sistema de informática do TJRJ; e (ii) o pagamento do preparo foi realizado no dia 02 de fevereiro de 2024, na vigência da portaria CGJ-TJRJ 2.690/2023 (01/01/2024), contudo a verificação do correto recolhimento das custas teve como parâmetro a portaria CGJ-TJRJ 556/2024, que entrou em vigor em 12 de março de 2024, posteriormente ao recolhimento das custas pela recorrente, não havendo que se falar em recolhimento complementar e/ou deserção do Recurso Especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1215-1221 (e-STJ).<br>É o relatório. Decide-se.<br>A irresignação não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante se extrai dos autos, na decisão de fls. 1073, e-STJ, a Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial, em razão da deserção, diante da falta de comprovação do recolhimento do preparo da forma exigida, apesar de intimada a recorrente para regularizar o pagamento das custas estaduais.<br>Conforme certificado à fl. 1.082, e-STJ, a ciência da referida decisão pelos representantes das partes se deu de forma tácita em 04/06/2024.<br>A recorrente opôs seguidos embargos de declaração (fls. 1.083-1.086 e 1.116-1.119, e-STJ), que foram rejeitados (fls. 1.105-1.106 e 1.125, e-STJ).<br>A insurgente, então, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015) em 27/08/2024.<br>Pois bem, verifica-se que o recurso se apresenta intempestivo, visto que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo recursal.<br>Exceção é admitida nos casos em que a decisão, de tão genérica, inviabiliza a interposição do agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>4. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>5. No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.<br>1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.<br>2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.<br>4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.710.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. É pacífico, na jurisprudência desta Corte Superior, que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.748/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se <br>Inviável, portanto, o conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), ante a intempestividade do recurso.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015).<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA