DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE BRETANHA SULEIMAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500837-16.2019.8.26.0066.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, na ação penal n. 1500837-16.2019.8.26.0066, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa (fls. 25-27).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para compensar a confissão parcial e a reincidência, fixando a pena em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa (fls. 17-24), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se que a conduta da paciente é atípica, pois o meio empregado era absolutamente ineficaz, configurando crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Afirma-se que a paciente foi monitorada ininterruptamente pelos funcionários do supermercado desde o momento em que entrou no estabelecimento, o que tornaria impossível a consumação do delito (fls. 6-9). Sustenta-se que houve desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, uma vez que a paciente, por sua própria vontade, desistiu de prosseguir na execução do delito, escondendo os bens ainda no interior do supermercado (fls. 10-12).<br>Defende-se a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, já que os bens sequer saíram do estabelecimento e o valor envolvido é irrisório frente ao patrimônio da vítima (fls. 13-14). Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, com a aplicação da redução de 2/3 da pena, argumentando que a paciente permaneceu mais próxima dos atos iniciais do iter criminis do que de sua consumação (fls. 15).<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver a paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo as causas de exclusão de tipicidade (fl. 16). Subsidiariamente, a aplicação do quantum máximo de redução pela tentativa (fl. 16).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição da paciente em razão da atipicidade material da conduta e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA