DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 35, caput, e 33, caput, c/c o art. 40, II e IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29, caput, e 69, ambos do Código Penal, por supostamente ter se associado para fins de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Consta que, em 6/6/2020, o paciente teria agido em concurso e unidade de desígnios com outros acusados, transportando e trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 67 tijolos de cocaína, com peso líquido de 66,6 kg (fl. 4). O paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 2.100 dias-multa (fl. 4).<br>A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, especialmente em relação aos celulares apreendidos, o que comprometeria a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios utilizados para a condenação. Alega que os celulares não foram devidamente acondicionados no momento da apreensão, que houve um intervalo de 11 dias sem registro de custódia e que o material probatório foi recebido em envelope pardo, sem lacre e sem identificação, contrariando os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal (fls. 5-8). Argumenta que a quebra da cadeia de custódia torna imprestáveis os relatórios técnicos e de informação elaborados a partir dessas provas, como os relatórios técnicos 032/2020 a 037/2020 e o RELINFO 074/2020 (fl. 6).<br>A defesa também aponta que o acórdão que julgou o recurso de apelação teria interpretado equivocadamente a questão da cadeia de custódia, confundindo-a com o laudo de constatação da droga apreendida, e que a revisão criminal foi indeferida de forma genérica, sem análise adequada dos elementos apresentados (fls. 6-7).<br>No mérito, a defesa requer que seja deferida a ordem de habeas corpus para que a revisão criminal seja admitida ou, ainda, que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade dos relatórios produzidos a partir de tais provas. Como consequência, pleiteia a absolvição do paciente por ausência de elementos probatórios (fl. 14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 930.910/SP, de minha relatoria, não conhecido em 9/9/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA