DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que busca reafirmar o entendimento da Suprema Corte no sentido da licitude dos RIFs requisitados pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, como provas legitimamente obtidas para fins de persecução criminal, quando respeitados os limites constitucionais e legais.<br>Afirma que, em diversos casos similares ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes as reclamações ajuizadas, a fim de cassar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que desconsideraram as conclusões exaradas no julgamento do Tema n. 990 da Repercussão Geral (Rcl. 75.111/SC, Rcl. 74.362/PE, Rcl. 74.316/CE, Rcl. 70.191/PR, Rcl. 61.944/PA)<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental perdeu o seu objeto diante da decisão proferida nesta mesma data, no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (AgRg 00626312/2025, fls. 2670-2688, e-STJ), que reconsiderou a decisão agravada (e-STJ, fls. 1769-1774) e determinou a suspensão do julgamento habeas corpus e da Ação penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647 em relação ao paciente Bruno Cintra Ribeiro , até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP). Foi determinada, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA