DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que as recentes decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal consignam de modo expresso a licitude dos RIFs requisitados, sem autorização judicial prévia. Sugere que a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior seja revista.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):<br>1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;<br>2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.<br>Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".<br>Em 7/6/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".<br>No entanto, em decisão proferida no dia 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, interposto pelo Ministério Público Federal (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), foi determinada a suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC".<br>Ao acolher o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro destacou o "relevante impacto social" da questão e a necessidade de se firmar um entendimento aplicável "sob condições claras e definidas".<br>Na ocasião, afirmou o relator que, "não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento".<br>Na sequência, ponderou que " e ssa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".<br>Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada e determino a suspensão do julgamento deste habeas corpus e da Ação penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647 em relação ao paciente Bruno Cintra Ribeiro , até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP). Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA