DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS e MAYCON GABRIEL ALVES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1500018-14.2021.8.26.0356.<br>Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa (fls. 27-45).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 27-45).<br>Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Sobreveio agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2908423-SP, o qual não foi conhecido. Aviado agravo regimental, este também não foi provido (fls. 821-823, AREsp 2908423-SP).<br>Na presente impetração, alega-se que a condenação dos pacientes é ilegal, sustentando-se que as provas são insuficientes para embasar o decreto condenatório, uma vez que a vítima não reconheceu os pacientes, nem em sede policial nem em juízo, e que as características físicas descritas pela vítima não correspondem às dos pacientes (fls. 12-13). Argumenta-se, ainda, que não há provas concretas de que os pacientes tenham concorrido para a tentativa do delito, apontando contradições nos fundamentos do acórdão (fl. 13).<br>Além disso, questiona-se a fração de 1/3 aplicada na redução da pena pela tentativa, argumentando que o iter criminis foi minimamente percorrido e que deveria ser aplicada a fração máxima de 2/3, conforme o art. 14, II, do Código Penal (fls. 17-20). Também contesta-se a fixação do regime inicial semiaberto, alegando que os pacientes são primários, possuem circunstâncias judiciais favoráveis e que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ (fls. 20-25).<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver os pacientes por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para aplicar a fração máxima de 2/3 na redução da pena pela tentativa e a fixação do regime inicial aberto (fls. 26).<br>É o relatório. Decido.<br>Ao compulsar os autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp n . 2908423-SP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido.<br>Corroborando tal posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023) ." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).<br>3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)<br>De toda sorte, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA