DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAONI ARIEL CAMARGO DE AZEVEDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5186645-67.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 249/253).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA. 1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. 2. A condição de dependência química do acusado e a possibilidade de desclassificação, em caso de eventual condenação, do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal são questões a serem enfrentadas no julgamento de mérito da ação penal originária, sobretudo por demandarem dilação probatória. Portanto, inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus. 3. Tendo em vista a constatação da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, pois a quantidade de droga apreendida é pequena e o agente é primário.<br>Assere ser desproporcional e desnecessária a cautela máxima, diante da ausência de periculum libertatis, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 251):<br>No caso dos autos, a materialidade e autoria do delito encontram elementos probatórios nas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, bem como no auto de apreensão que descreve a apreensão de 20 porções de substância entorpecentes semelhante à crack, além de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), em notas diversas.<br>O delito é grave, trazendo insegurança para a Comunidade local, especialmente pela forma audaciosa como o crime supostamente foi cometido, ou seja, com violação de obstáculo, durante a madrugada em local desabrigado.<br>Outrossim, o delito imputado ao flagrado enseja a prisão preventiva, por estarem tipificados como crimes dolosos e possuírem penas privativas de liberdade máxima superior a 04 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Ademais, consoante depreende-se da certidão de antecedentes criminais (Evento 03), o flagrado é reincidente e possui personalidade voltada para a prática de crimes, a qual apresenta diversas condenações, havendo cometido outros crimes envolvendo o tráfico de entorpecentes.<br>Segundo Guilherme de Souza Nucci, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, que entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de crimes.<br>As cautelares não se apresentam suficientes, especialmente porque existem outros processos em andamento, além de PEC ATIVO - nº8000020-16.2024.8.21.0077 - Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Venâncio Aires.<br>Assim, tendo em vista a reiterada conduta do custodiado em furtos qualificados, as cautelares do Art. 319 CPP, não se apresentam suficientes para garantia da ordem pública.<br>Assim, é mister o decreto da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, a fim de devolver à população a certeza da segurança, especialmente porque tem condenação em processo nº 6262-76, por furto qualificado (sem transito em julgado) e PEC ativo supramencionado.<br>ISSO EXPOSTO, homologo o flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAONI ARIEL CAMARGO DE AZEVEDO, haja vista que provada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. COMUNIQUE-SE A VEC.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 252):<br>Nesse cenário, entendo que, por ora, está bem fundamentada a prisão do paciente, a fim de acautelar a ordem pública. Como se vê, restou registrado pelas autoridades policiais que, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, teriam visualizado um elemento em atitude suspeita. Explicaram que esse elemento, ao notar a presença da guarnição, teria se desfeito de um objeto, largando-o no chão e na sequência teria mudado bruscamente de direção, em tese, objetivando ludibriar a abordagem. Realizada a abordagem, durante a revista pessoal do paciente, localizaram o valor de R$ 89,00 em notas diversas. Ademais, os policiais constataram que o objeto que o elemento teria dispensado se tratava de um pote contendo porções de crack fracionadas (evento 1, REGOP1, pp. 05, 17, 19 e 21). Conforme consta no auto de apreensão, foram apreendidas (i.) 20 porções de crack e algumas migalhas, pesando aproximadamente 3,5g e (ii.) R$ 89,00 em notas diversas (evento 1, REGOP1, pp. 09-10).<br>Assim, observadas as circunstâncias do narrado flagrante, notadamente a quantidade de entorpecente de alta nocividade apreendida, somado à quantia em dinheiro em espécie, é evidente a gravidade concreta dos fatos noticiados, bem como o consequente risco à ordem pública que seu estado de liberdade representaria, razão pela qual se pode afirmar que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Saliento que os argumentos apresentados pela impetrante -- no sentido de que o paciente teria incorrido na conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de que a quantidade de droga apreendida indicaria destinação para consumo pessoal e de que o paciente é dependente químico -- são questões a serem enfrentadas no julgamento de mérito da ação penal originária, sobretudo por demandarem dilação probatória. Portanto, inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas por furto qualificado, tráfico de drogas, condenações diversas, além do fato de que estava o processo de execução ativo.<br>Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado e a existência de diversos registros criminais, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal. Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.<br>7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública. Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.<br>9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.<br>3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 950.319/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - em que pese ter afirmado, equivocadamente (com base no entendimento desta Corte Superior), que "a necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência de Fábio ("Fábio Gomes de Lima responde a outros procedimentos em trâmite na(o) 5ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5153328-45.2021.8.09.0051 - por furto qualificado), 9ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 5396487-20.2022.8.09.0051 - por furto qualificado) e 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA