DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DYEGO JUNIO MARIANO FERREIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.23.247353-8/000), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetrante sustenta, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado com base em inquéritos e processos em andamento viola o Tema 1.139 desta Corte Superior, que proíbe tal prática, além de afrontar os princípios da individualização da pena, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (fls. 3/8).<br>Assim, requer o restabelecimento da sentença, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 21).<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração ( Habeas Corpus n. 923.128/MG), em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 1.0000.23.247353-8/000) e com pretensão idêntica.<br>Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 923.128/MG. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.