DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO GIUSEPPE LEONE MARENZONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 667 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após recurso defensivo, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no piso (fl. 2).<br>A defesa sustenta a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de 2,2 kg de maconha, alegando que a abordagem foi realizada sem fundada suspeita, baseando-se apenas no nervosismo do paciente, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 3-9). Argumenta que a busca foi ilegal e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo, por conseguinte, a absolvição do paciente (fls. 9).<br>Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida, embora significativa, não comprova a destinação comercial, especialmente diante da ausência de elementos como balança, anotações ou atos de comércio. Alega ainda que o paciente afirmou ser usuário e que a droga seria para consumo próprio, versão que não foi afastada por qualquer investigação (fls. 9-11).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar o delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 832.855/SP, de minha relatoria, não conhecido em 22/6/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA