DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLY PEREIRA DE GOUVEA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004449-33.2014.8.26.0156.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, na ação penal n. 0004449-33.2014.8.26.0156, por incursão no art. 33, caput, em combinação com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, cumulada com 583 dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 34-46).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-28), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se que a condenação anterior, utilizada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, refere-se a fato posterior ao crime em análise, ocorrido em 2016, enquanto os fatos da presente ação penal datam de 2014 (fls. 3-4). Pondera-se que, conforme entendimento desta Corte, condenações por fatos posteriores não indicam dedicação à atividade criminosa no momento do crime em apuração, o que tornaria cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 4-6).<br>Adicionalmente, argumenta-se que a paciente é mãe de três crianças, sendo duas menores de 12 anos, incluindo um bebê de pouco mais de um ano, e que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça. Assim, pleiteia-se a substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e na proteção integral da criança (fls. 6-8).<br>Ao final, requer-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (fl. 10).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e pela negativa à prisão domiciliar.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA