DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros, contra decisão monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos (fls. 780-781):<br>ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUITAÇÃO E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>1. A sentença proferida em 2014, submetida a remessa necessária e contra a qual se interpõem apelações, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72%, de janeiro de 1989, sobre o valor de títulos da dívida agrária pertencentes aos autores.<br>2. A alegação de coisa julgada formulada pelo Incra não prospera, pois a primeira sentença, de improcedência do pedido, proferida em abril de 2002, foi anulada por acórdão da antiga 1ª Turma desta Corte, "mantido" pelo STJ e que, este sim, transitou em julgado, com determinação de prosseguimento da instrução probatória.<br>3. Não houve nulidade relacionada à sucessão processual do autor Armando Rinaldi Balbi, considerando que, até a partilha (que não foi noticiada nos autos), a legitimidade é do espólio.<br>4. As alegações de ilegitimidade passiva do Incra e de necessidade de inclusão da União no polo passivo já foram superadas pela decisão do STJ que, no Recurso Especial nº 1655894/RJ, reformou acórdão anterior da 7ª Turma Especializada para, entendendo não ser o caso de inclusão do ente federativo no feito como litisconsorte passivo necessário, determinar o retorno do feito a esta Corte para análise do mérito recursal, o que ora se faz.<br>5. A presunção de pagamento e quitação de que trata o art. 945 do Código Civil de 1916 não obsta a cobrança autônoma da parcela atinente à correção monetária referente aos expurgos inflacionários que afetem TDA"s resgatados, em observância ao princípio da justa indenização. Precedente do STJ (REsp 812208).<br>6. Tampouco ocorreu a prescrição da pretensão à reposição dos expurgos. No caso, os títulos foram emitidos em 01/03/1993, já com seu valor, calculado em 1988, supostamente defasado, e houve pedido administrativo de inclusão dos índices, durante cuja análise o prazo prescricional ficou suspenso, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, sobreveio interrupção do prazo prescricional pela impetração de mandado de segurança e, extinto este sem resolução do mérito, a ação pelo procedimento comum foi ajuizada tempestivamente em julho de 1999, considerado o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado nº 383 da Súmula do STF.<br>7. Na época dos fatos sob exame, a variação inflacionária era bastante significativa e, embora os títulos tenham sido emitidos em 1993, os cálculos que os embasaram tiveram por base o mês de outubro de 1988, o que justifica o pleito de pagamento das diferenças dos índices inflacionários expurgados.<br>8. A Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de ser aplicável, sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária, "o IPC no percentual de 42,72%, e não à razão de 70,28%" (REsp 812208). A despeito de alguma oscilação jurisprudencial em tempos remotos, o Poder Judiciário concluiu que o índice aplicável é mesmo o de 42,72% e, nesse contexto, se a Administração pagou correção monetária a maior a outros expropriados, com base em atos regulamentares equivocados, deve ela buscar o ressarcimento do erário, e não estender o pagamento indevido àqueles que, eventualmente, ainda aguardem a satisfação de seus créditos, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>9. Interpretação sistemática da petição inicial e da apelação dos Autores permite concluir que pleiteiam, a despeito de erro material em alusões ao ano de 1992, o índice de 14,87% relativo a fevereiro de 1991, que deve ser aplicado aos TDA"s, como resultado da dedução da TR de 7% sobre o índice inflacionário cheio do período, que foi de 21,87%. Precedentes do STJ (REsp 1088719, AR 679, AR 543 e MS 6537).<br>10. Por se tratar de diferenças referentes a títulos com datas de resgate entre os anos de 1995 e 2003, e considerando que o ajuizamento da ação se deu em 1999, isto é, ainda durante o período de resgate e na vigência do CPC/1973, tem-se que os juros moratórios de 6% ao ano - aplicáveis aos TDA"s conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 - devem incidir a partir da citação.<br>11. A correção monetária será recomposta pela aplicação dos índices expurgados aos títulos, projetando seus efeitos até o efetivo pagamento.<br>12. A sucumbência do Incra, mormente diante dos novos contornos da condenação nesta instância, é expressiva, de modo que, na distribuição recíproca e proporcional dos honorários e despesas, com compensação na forma do art. 21 do CPC/1973, deve a autarquia reembolsar dois terços das despesas dos Autores e pagar, afora a compensação recíproca, uma diferença de honorários a favor da parte adversa.<br>13. Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos pela autarquia aos Autores, considerando que o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento, gira em torno de duas dezenas de milhões de reais, conforme o laudo pericial produzido nos autos, fixa-se a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por apreciação equitativa, na forma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando, de um lado, o zelo e o tempo de trabalho dos advogados, que se dedicam ao complexo processo há mais de 22 anos, e, de outro, a moderação recomendável nas condenações da Fazenda Pública.<br>14. Nada a prover quanto à remessa necessária, eis que a condenação do Incra ao pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários tem base em consolidada jurisprudência.<br>15. Remessa necessária e apelação do Incra desprovida. Apelação dos Autores parcialmente provida.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Armando Rinaldi Balbi e outros contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o recebimento da diferença do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, dos meses de janeiro de 1989, no percentual de 70,28%, e de fevereiro de 1992, no percentual de 14,87%, a incidir sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, recebidos em razão da desapropriação de imóvel que lhes pertenciam.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando o INCRA a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, sobre o valor dos títulos da dívida agrária pertencentes aos autores, conforme se apurar em liquidação de sentença.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para incluir na condenação da autarquia a obrigação de pagar as diferenças decorrentes da aplicação do índice de 14,87% (fevereiro de 1991) aos títulos da dívida agrária, com os consectários legais.<br>Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao recurso especial do INCRA para estabelecer que os juros de mora somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para estabelecer que os juros de mora somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros opuseram embargos de declaração que foram desacolhidos em decisão monocrática (fls. 1.046-1.049).<br>Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros interpuseram o presente agravo interno, alegando os seguintes fatos para reforma do quanto deliberado no julgamento do recurso especial do INCRA:<br> .. .<br>.. os Agravantes confiam que o E. Relator monocraticamente, em sede de juízo positivo de retratação, ou o Eg. Colegiado dessa Colenda Turma, reconhecerá a distinção aqui levantada, para retificar a premissa, adequando o provimento que difere a hipótese concreta, onde não se cuida de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda indenizatória, para o recebimento de diferenças do valor da indenização pago via TDA"s.<br> .. .<br>Realmente, a r. Decisão Monocrática - com todas as vênias - partiu da premissa equivocada, segundo a qual, na origem, cuidar-se-ia de uma ação de desapropriação, onde os Embargantes perseguiriam valores que seriam ou deveriam lhe ter sido pagos por meio do sistema de emissão de precatório; hipótese em que, realmente, à luz dos precedentes invocados no r.<br>decisum agravado, firmou-se o entendimento no sentido de que os juros de mora deveriam incidir "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>6. Sucede que. na realidade, estes autos não cuidam de uma ação de desapropriação, onde os expropriados aguardariam o pagamento da justa indenização através de precatório liquidado a destempo; mas de demanda indenizatória, por meio da qual os Autores, aqui Agravantes, perseguiram e alcançaram a condenação da parte Ré ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do IPC de determinados meses entre os anos de 1989 e 1992, sobre o valor das TDA"s que receberam.<br>7. Veja-se pois - e este é o ponto de distinção - que o termo inicial da contagem de juros estabelecido pela r. Decisão Monocrática ora agravada, na hipótese, é na verdade, inexistente, posto que os Demandantes não receberam e jamais receberiam os valores que lhes foram pagos a menor, por meio de precatórios, mas por TDA"s.<br>Essa peculiaridade foi bem percebida pelo C. Tribunal Regional que por isso, por meio do v. Acórdão objurgado pelo Recurso Especial, declarou que "por se tratar de diferenças referentes a títulos com datas de resgate entre os anos de 1995 e 2003 e considerando que o ajuizamento se deu em 1999, isto é, ainda durante o período de resgate e na vigência do CPC/1973, tem-se que os juros moratórios de 6% ao ano - aplicáveis aos TDA"s conforme o Decreto-Lei n. 3.365/1941, devem incidir a partir da citação".<br> .. .<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>De fato, verifica-se que a decisão agravada se equivocou ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.<br>Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.016-1.028 e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial do INCRA, mantendo incólume a decisão recorrida, com a fixação do termo a quo de incidência dos juros mora como sendo a partir da citação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA