DECISÃO<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Pierry Rodrigue s da Silva contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJRS que denegou o HC n. 5089241-16.2025.8.21.7000 e manteve a prisão preventiva decretada pelo 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, pela suposta prática de tráfico de drogas, visando à revogação da custódia, não comporta conhecimento.<br>Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TONELADA. DIREITO DE VISITAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.<br>Recurso não conhecido.