DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA ANDREICZUK, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio dos veículos com alienação fiduciária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante em face de decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO. ARGUMENTOS SATISFATÓRIOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 62)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e,<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência deste STJ, ao contrário do que afirmado na decisão de inadmissibilidade. Além disso, defende que a análise do recurso não demanda o reexame fático-probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA