DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DI ANGELO VALADARES FERNANDES em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.º 1.0000.25.223950-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades ocorridas no inquérito policial (fls. 25-26):<br>A partir das informações colhidas nos autos do inquérito policial, verifico que o paciente se encontrava em estado de manifesta flagrância.<br>Consta do APFD:<br>"No curso de diligências de campo e de inteligência com vistas à obtenção de elementos de informação atinentes à atuação de criminosos patrimoniais, os policiais civis cadastrados no presente expediente, integrantes da equipe "Apolo 105" desta Delegacia de Polícia, angariaram dados que davam conta de que Gabriel Di Angelo Valadares Fernandes, seria um importante integrante de falsas centrais telefônicas responsáveis por enormes prejuízos a vítimas e instituições bancárias em todo país. Com isso, passaram a encetar empenhos visando a apuração da informação. Gabriel estaria vivendo uma vida de ostentação em suas redes sociais e na zona norte da cidade de São Paulo, circulando com veículos importados, motocicletas, roupas caras e ostentando dinheiro em festas noturnas. Foram dias de acompanhamento velado por parte dos policiais, acompanhando a circulação de GABRIEL, sendo possível confirmar que frequentava endereço na Avenida Parada Pinto, 2511, e também na Rua Índio Peri, 1110 e Rua Laurindo Ramos Monteiro, 23. Na data de hoje, visualizaram quando GABRIEL deixou o endereço da Rua Índio Peri, 1110 dirigindo um veículo VW/VOIAGE, placas FEY2833, passando a acompanha-lo. O destino final de GABRIEL foi o endereço da Rua Laurindo Ramos Monteiro, 23, onde estacionou e desceu do automóvel. Neste momento, os policiais deliberaram por abordá-lo. Revistado, foi encontrado apenas um aparelho celular. Suspeitando que o imóvel de número 23 fosse uma das centrais de GABRIEL, os policiais indagaram-no tendo narrado que ali, de fato, funcionava uma central clandestina para aplicar golpes através da internet. Através das frestas no portão, os policiais puderam ver que existiam duas pessoas no interior da casa. Estes dois indivíduos, tão logo os policiais se identificaram, fugiram para os fundos do imóvel. Com isso, o policial FLÁVIO dirigiu-se até a rua que dava para os fundos, percebendo que a casa possibilitava fuga por este trajeto. O policial FLÁVIO logrou deter a pessoa de KAIQUE CESAR MEIRA FRAGA, porém, o outro homem acabou por escapar. Questionado, KAIQUE reconheceu que o fugitivo é seu irmão EMERSON WANDER MEIRA FRAGA, fato corroborado pelos documentos em tal nome encontrados no local. Indagado o motivo pela fuga, KAIQUE disse que viu o irmão correndo e também correu, alegando que apenas seu irmão seria envolvido com a central telefônica que funcionava no imóvel que ambos residem. Franqueou a entrada os policiais no local, bem como acompanhou as buscas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, alegando que as teses "são pautadas na inadmissibilidade da prova advinda do aparelho telefônico apreendido: (a) em razão de invasão domiciliar conflagrada pelo Estado e (b) em razão da quebra de custódia empregada nos meios invasivos e pouco confiáveis empregados pelos policiais da 5ª DELEGACIA DE ROUBO A BANCO DO DEIC - SP, no que diz respeito a extração de dados telemáticos do aparelho telefônico apreendido" (fl. 14).<br>Argumenta que a representação policial pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos e notebooks não chancela e tampouco convalesce a invasão perpetrada no momento do flagrante.<br>E que "Nem mesmo a (em tese) prisão em flagrante, poderia convalidar o procedimento duvidoso e deficiente adotado pelos policiais" (fl. 20).<br>Afirma que o "desenvolvimento da investigação empenhada é a mais completa teratologia procedimental, maculando visceralmente as "provas" obtidas que, ao cabo, mostram-se manifestamente ilícitas e derivadas de outra conduta ilícita e inconstitucional, como foi a invasão de domicílio" (fl. 20).<br>Aduz que "a defesa demonstrou a existência de vícios graves na investigação, calcados na invasão de domicílio e evidente quebra da cadeia de custódia da prova, que comprometem a legalidade e a confiabilidade dos elementos probatórios reunidos durante a fase investigativa, de modo que está demonstrando o fumus boni iuris" (fl. 21).<br>Assere que "O periculum in mora é manifesto: a permanência da prova ilícita, não afastada no momento adequado, tem potencial para viciar toda a fase instrutória  .. " (fl. 21).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal de origem, até ulterior deliberação acerca do mérito, pois "há audiência de instrução, debates e julgamento marcada para o dia 03/10/2025" (fl. 22, grifei). E, no mérito, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se verificar a suposta nulidade na alegada invasão de domicílio e na quebra da cadeia de custódia das provas.<br>Primeiramente, acerca da questão da atuação policial quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio, in casu, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades mediante a seguinte fundamentação (fls. 25-27):<br> ..  Primeiramente, não merece ser acolhida a alegação de que a entrada forçada injustificada na residência do paciente configura violação de domicílio.<br>A partir das informações colhidas nos autos do inquérito policial, verifico que o paciente se encontrava em estado de manifesta flagrância.  .. <br>Nesse sentido, consta dos autos que os policiais possuíam informações de que, no local, ocorria a prática de delitos contra o patrimônio, sendo que, ao chegarem no portão, o paciente e seu irmão teriam empreendido fuga. Foi descrito, ainda, que, após ser capturado, o investigado Kaíque autorizou e acompanhou as buscas no imóvel.<br>Ademais, considerando os materiais e a central telefônica encontrada, verifica-se o estado de manifesta flagrância pelos delitos imputados, sendo, por conseguinte, desnecessário que os agentes militares estivessem de posse de mandado de busca e apreensão ou tivessem a autorização.<br>Caracterizado o flagrante, data venia, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para adentrar no imóvel, e inexigível investigação prévia.  ..  (grifei)<br>Aliás, esta Quinta Turma, hoje, tem entendido pela legalidade em casos tais, quando existente o flagrante delito:<br> ..  O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (AgRg no HC n. 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Ademais, o próprio STF vem reformando decisões desta Corte superior para e aplicar o Tema n. 280 em menor extensão, na esteira dos recentes precedentes:<br> ..  O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE (AgRg no RE 1447289, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/10/2023).<br> ..  A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a " c onstituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido: HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Assim como consta do parecer do Ministério Público Federal, " n a hipótese dos autos, o ingresso forçado dos agentes públicos em domicílio baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também nos indícios veementes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do imóvel alvo da diligência ("os policiais receberam a notícia de que o local tratava-se de "boca de fumo" e ao chegar lá constataram a existência de forte cheiro de droga, circunstância indicativa do flagrante, razão pela qual adentraram no imóvel, por estar caracterizada a justa causa"), o que legitimou a entrada dos policiais na residência e resultou na apreensão, em poder do recorrente, da expressiva quantidade de entorpecentes: 120 tabletes de cocaína totalizando 130,120kg (cento e trinta quilos e cento e vinte gramas), além de 2,93g de maconha" (AgRg no RHC 230533, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/09/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 221718 STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2023.<br>É de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Logo, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou prima facie escorreita.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>Acerca da segunda questão controversa nestes autos, tem-se que é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de P rocesso Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior armazenamento.<br>Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.<br>Nesse passo:<br> ..  Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.  ..  Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável  ..  (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência.<br>Sobre o assunto:<br> ..  O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade  ..  (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades mediante a seguinte fundamentação (fls. 28-31):<br> ..  Quanto ao pedido nulidade dos autos em razão da quebra da cadeia de custódia, uma vez que os policiais acessaram e manipularam os celulares e notebooks apreendidos sem autorização judicial prévia, vejo que razão não assiste ao impetrante.<br>Inicialmente, preceitua o artigo 5º, inciso XII, da CR/88:  .. <br>Percebe-se, assim, que a garantia de inviolabilidade das comunicações telefônicas visa impedir a realização de escutas clandestinas por parte de agentes estatais ou mesmo particulares.<br>Todavia, tal vedação não abarca a verificação dos registros das mensagens e/ou fotografias já armazenadas no aparelho apreendido em posse do acusado quando de sua prisão/condução, tal como ocorreu com o paciente.  .. <br>A averiguação dos registros contidos na memória de aparelho celular apreendido visa angariar informações aptas a elucidar a autoria e a materialidade delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP, de modo que não configura violação ao sigilo telefônico.  .. <br>Desta feita, a inobservância de algumas das etapas da cadeia de custódia não, conduz, necessariamente, à nulidade da prova produzida. Ao contrário, eventuais irregularidades serão avaliadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, a fim de se aferir se são confiáveis. .. <br>No caso em concreto, como já dito, não consta qualquer adulteração ou comprometimento das conclusões alcançadas pelos agentes, além de não ter sido apontado qualquer prejuízo causado pelos pontos indicados pela defesa, sendo inadmissível a declaração da quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Por fim, é cediço que as nulidades no processo penal devem obedecer ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não basta a mera alegação de prejuízo, sendo indispensável a sua efetiva demonstração, nos termos do que preceitua o artigo 563 do CPP, o que não ocorreu no caso.<br>Portanto, não demonstrado qualquer prejuízo na confiabilidade do procedimento de guarda e tratamento das referidas provas, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade delitiva.<br>Em face do exposto, DENEGO A ORDEM, diante da ausência de constrangimento ilegal. Sem custas. (grifei)<br>Portanto, como assentado pelas instâncias ordinárias em relação às provas aqui questionadas, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera interferência indevida, capaz de invalidá-las ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.<br>Nesse contexto e na via eleita, estreita, não se poderia concluir por qualquer prejuízo à defesa além de uma mera ilação sua, diante da necessidade de um revolvimento de fatos e provas que sequer foi realizado pela origem ou que aqui seria possível.<br>Assim, tem-se que as instâncias ordinárias já afastaram a possibilidade de qualquer tipo de contaminação e/ou adulteração da prova colhida, realizando, satisfatoriamente, a avaliação da capacidade comprobatória em face das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova seria íntegra até então.<br>Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via:<br> ..  Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023, grifei).<br> ..  No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023, grifei).<br>Ainda, julgado da Terceira Seção deste STJ:<br> ..  Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.  ..  (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).<br>Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA