DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN SOUSA PORTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de homicídio tentado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-22).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "O paciente não oferece qualquer risco a ordem pública, sendo primário, não é indivíduo de alta periculosidade, é cidadão de bem, reputação ilibada perante a sociedade, trabalhador, tendo trabalho lícito como repositor" (fl. 5).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio, haja vista que, em tese, o paciente teria desferido diversos golpes de faca contra à vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele se encontraria foragido.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "A prisão do investigado, no pedido feito nos autos nº 8000086-63.2025.805.0155, foi decretada para garantia da ordem pública, mas como ele foragiu e ainda não foi encontrado, latentes estão os outros requisitos da prisão preventiva, que são para asseverar a instrução criminal e aplicação da lei penal" (fl. 45).<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente , justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito" (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>"A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido" (AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>"4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, evidenciada tanto pela periculosidade do recorrente, acusado da suposta prática de homicídio tentado mediante golpes de faca, e somente não consumado porque a arma branca quebrou, tendo a lâmina ficado alojada no corpo da vítima.  ..  5. Além disso, ressaltou-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 6 anos, sendo foragido, portanto, tanto nesta quanto na outra ação penal, na qual foi citado por edital" (RHC n. 121.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA