DECISÃO<br>Trata-se de simples petição apresentada pela defesa em que sustenta e requer: "Segundo destaca a decisão de Vossa Excelência, a ação penal de origem transitou em julgado no dia 17/05/2025, após o protocolo desta ação. De qualquer forma, iterativas decisões desta Corte admitem o manejo do habeas corpus em face de decisões já transitadas em julgado quando constatada nulidade absoluta, como se apresenta no caso. Essa é também a linha firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 139.741/DF. Dessarte, s. m. j., não existe óbice para a apreciação da demanda. Assim sendo, postula-se, em reconsideração, o conhecimento deste habeas corpus, com a apreciação dos pedidos vertidos na inicial" (fl. 494).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Conforme se apreende, a  impetração foi liminarmente indeferida pelos motivos expostos na decisão anterior.<br>No entanto, a defesa não trouxe razões aptas à sua reforma.<br>A decisão, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, já enfrentou a matéria, embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontrava a demanda na origem.<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA