DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CORDEIRO NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2218570-45.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 84):<br>Habeas Corpus - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Furto qualificado - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.<br>Consta dos autos que o ora paciente teria perpetrado um crime de furto qualificado, havendo rompido o cadeado do portão de uma igreja, arrombado as portas internas de diversos cômodos e subtraído, de um dos cofres, a quantia R$ 800,00.<br>Sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de contumácia delitiva, na medida em que ostenta recente condenação de primeira instância por crime da mesma espécie, além de ter sido denunciado pelo mesmo delito em oportunidade anterior.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crime que não envolve violência e de réu primário, com dois filhos menores, residência fixa e ocupação lícita.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Trata-se de paciente que teria perpetrado um crime de furto qualificado, havendo rompido o cadeado do portão de uma igreja, arrombado as portas internas de diversos cômodos e subtraído, de um dos cofres, a quantia R$ 800,00, com indícios de que adotaria semelhante modus operandi em várias outras oportunidades, em cidades variadas, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 86/88):<br>Apurou-se que, na data dos fatos, o acusado dirigiu-se à mencionada igreja, rompeu o cadeado do portão de entrada, adentrou no imóvel, arrombou as portas internas de diversos cômodos e subtraiu, de um dos cofres, a quantia aproximada de R$ 800,00, evadindo-se do local na sequência. As diligências investigativas realizadas permitiram comprovar a autoria delitiva, uma vez que toda a conduta criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, sendo possível identificar o veículo utilizado na empreitada criminosa, qual seja, um automóvel Fiat Mobi, placas TEE0G64, pertencente à empresa Localiza Rent a Car. A locadora de veículos forneceu os dados cadastrais do locatário, bem como relatório pormenorizado de rastreamento do automóvel, o que possibilitou identificar a prática de outros delitos de furto em diversas cidades, todos perpetrados com idêntico modus operandi, evidenciando manifesta reiteração delitiva. (..). Como bem destaca a Douta Procuradoria, em seu Parecer, o ora paciente (fls. 62): não é jejuno na prática de infrações penais, pois foi condenado recentemente, em primeira instância, por crime da mesma espécie, praticado com o mesmo modus operandi (fls. 159/162 autos nº 1512563- 36.2023.8.26.0554), além de ter sido denunciado pelo mesmo delito em outro feito, mas agraciado com o acordo de não persecução penal (ANPP), que foi cumprido, resultando na extinção da punibilidade (fls. 01/04 e 182/183 autos nº 0001278-02.2017.8.26.0144). Estas circunstâncias denotam a predisposição do paciente à prática de crimes contra o patrimônio e, por conseguinte, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. De fato, tem-se que a conduta imputada ao paciente não é própria de um iniciante e é razoável inferir-se que ele faria do crime um meio de vida, o que apenas corrobora a necessidade da manutenção da custódia cautelar imposta. Ressalte-se que, mesmo tendo o pedido vindo acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, não há como conceder a liberdade. Existem, com efeito, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. No caso concreto estão, pois, efetivamente presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social.<br>Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos, na linha dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista o histórico criminal do ora paciente e a gravidade do suposto delito, que remete a penas elevadas, a despeito de não envolver violência ou grave ameaça.<br>Cumpre esclarecer, oport unamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA