DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO WILSON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5006230-30.2023.8.21.0026.<br>A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Em sede de apelação, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à data do fato (fls. 2-3).<br>Sustenta-se que o acórdão impugnado impõe constrangimento ilegal ao paciente, pois a conduta imputada seria materialmente atípica, devendo ser reconhecida a aplicação do princípio da insignificância. Argumenta-se que a apreensão de 34 cartuchos de munição calibre .44, desacompanhados de arma de fogo apta à deflagração, demonstra a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado (fls. 4-9).<br>Alega-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a ausência de periculosidade. Cita precedentes em que foram reconhecidas a atipicidade material e a insignificância em situações similares (fls. 7-9).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, com a consequente cassação da decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da atipicidade material da conduta atribuída ao paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA