DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO GALLINA e NAIR WERLE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os agravantes, visando à satisfação de débito no valor de R$ 220.956,99.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, bem como determinou expedição de termo de penhora e mandado de avaliação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe excesso de penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os executados impugnantes, ora agravantes, não comprovaram o alegado excesso de penhora, pois não apresentaram avaliações referentes ao imóvel penhorado. Nas presentes razões recursais informaram o suposto valor médio do metro quadrado vigente na região de São João/PR obtido tão somente por meio de um anúncio imobiliário disponível na , o que não é razoável. Ademais, o fato de a constriçãointernet recair sobre bem cujo valor supera o débito executado não configura excesso de penhora, pois o valor da arrematação que sobejar o débito principal acrescido de juros, custas e honorários será restituído aos executados (CPC, art. 907), conforme precedentes deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Entende-se que os devedores não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos capazes de substituir a constrição determinada pelo juízo singular, o que enseja a manutenção da penhora já determinada, com fundamento no parágrafo único do art. 805 do CPC.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,<br>iii) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, argumentando que a controvérsia se limita à correta valoração do conjunto probatório já apresentado. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação de dispositivo legal, e não em dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF. Por fim, defende a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no CPC, para viabilizar a análise da controvérsia.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Qaurta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA