DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL VICTOR SOUZA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500067-31.2023.8.26.0600.<br>A impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 18 de fevereiro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontradas em sua posse 29,39 gramas de cocaína, divididas em 22 porções, além de R$ 805,00 e um aparelho celular (fls. 2-3). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo negado o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) (fls. 3-4). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial fechado, reiterando a negativa da causa de diminuição (fl. 4). Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão definitiva, e o paciente foi recapturado em 24 de setembro de 2024 (fl. 4).<br>Sustenta-se que a negativa do tráfico privilegiado configura constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preenche os requisitos legais para sua aplicação, sendo primário, de bons antecedentes, e sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fls. 5-7). Alega-se que o envolvimento do paciente com o tráfico foi episódico e de curta duração, não havendo elementos concretos que demonstrem habitualidade ou associação criminosa (fls. 6-7). Aponta-se que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são compatíveis com a figura do pequeno traficante ou traficante de ocasião (fl. 7).<br>Questiona-se, ainda, a fixação do regime inicial fechado, afirmando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e que não há fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8-12).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, e fixação do regime inicial aberto ou, alternativamente, semiaberto (fls. 14-15).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA