DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503421-26.2023.8.26.0548).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem registro de descumprimento ou risco à ordem pública.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente é pai, viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de ser o cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma. Informa, ainda, que ele é portador de lúpus eritematoso sistêmico, doença grave que exige tratamento contínuo, e que a manutenção da prisão em regime fechado compromete sua saúde e a estrutura familiar.<br>Sustenta que a prisão em regime fechado é desproporcional e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar parcial.<br>Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>A uma, porque, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da sentença condenatória que aplicou o regime inicial fechado, inviabilizando o conhecimento dos motivos que levaram o Juiz a aplicar o regime mais gravoso.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>A duas, porque, da leitura do acórdão da apelação criminal, único documento juntado aos autos, tem-se que o Tribunal de Justiça determinou a expedição do mandado de prisão apenas com o trânsito em julgado da condenação e, ao que parece, tal ato ainda não aconteceu, pois o paciente ainda está em liberdade.<br>A três, porque, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais exija o cumprimento da pena em regime aberto como condição para a concessão de prisão domiciliar, é possível estender tal benefício a condenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a excepcionalidade do caso concreto e a imprescindibilidade da medida.<br>Contudo, não há evidências de que a concessão da prisão domiciliar foi requerida junto ao Juízo de primeiro grau, inviabilizando a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.