DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (fl. 30-31):<br>DIREITO E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A impetrante sustenta: (i) ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar; (ii) violação de domicílio baseada unicamente em denúncia anônima; (iii) ausência de significativa quantidade de entorpecentes; (iv) bons predicados pessoais da paciente e possuir filho menor de 12 anos. Postula a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelar, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.<br>3 Há diversas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a decretação da prisão preventiva, notadamente diante da expressiva quantidade de drogas e dos antecedentes da paciente; (ii) se houve violação ilegal de domicílio; (iii) se os bons predicados pessoais autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar, considerando a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A prisão foi decretada com base em elementos concretos - foram apreendidos 111g de cocaína, 330g de maconha e 44g de crack, além de balança de precisão, lâminas e dinheiro em espécie e moeda estrangeira - todos indicativos de tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a expressiva quantidade e variedade de drogas, associada a petrechos típicos do tráfico, configuram gravidade concreta da conduta, apta a justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A paciente é reincidente e já possui condenação definitiva por tráfico de drogas, com pena superior a 14 anos. Além disso, à época da nova infração, encontrava-se em prisão domiciliar - benefício que foi descumprido, o que evidencia a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Não se verifica, em sede de cognição sumária, flagrante ilicitude no ingresso domiciliar. A ação policial se deu diante da tentativa de fuga do comparsa e do descarte de material pela paciente. As fundadas razões, constatadas no momento da diligência, podem legitimar o ingresso em domicílio sem mandado. Ademais, a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória sobre essa questão.<br>7. Apesar de ser mãe de criança menor, não ficou demonstrada situação de imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados com o filho. Pelo contrário, o menor foi entregue a familiar próximo, e a paciente já descumprira prisão domiciliar anterior, continuando envolvida com o tráfico. Conforme entendimento do STJ, a prisão domiciliar não é benefício automático, devendo ser aferida conforme o caso concreto, sobretudo quando a paciente expõe o menor ao ambiente criminoso.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO.<br>8. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO:<br>"1. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à presença de instrumentos típicos do tráfico e à reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, não sendo substituível, no caso, por medidas cautelares diversas.<br>3. A alegação de violação de domicílio exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. A prisão domiciliar com fundamento na condição de mãe não se aplica automaticamente, sobretudo diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade materna, bem como pelo contexto de tráfico de entorpecentes, circunstância que, por si só, afasta a presunção de que sua presença se revele benéfica ou necessária à formação e ao cuidado do infante.<br>A paciente foi presa em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Alega o impetrante que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que inexiste fundamentação idônea para justificar tal medida. Aduz que a constrição processual foi decretada com base em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas. Ressalta que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, o que demonstraria a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como sustenta que "a quantia de droga apreendida no caso dos autos é IRRISÓRIA e, por si só não justifica a prisão preventiva da paciente, pois ausentes outros requisitos" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva, "permitindo a imposição de cautelares diversas". "Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, I, do CPP e do entendimento do STF no HC Coletivo 143.641/SP, bem como seja reconhecida como inidônea a decisão do Tribunal de Justiça do ERS, pois amparada em argumentação genérica e na gravidade abstrata do delito".<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-49).<br>Foram prestadas informações (fls. 54-75).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 78-86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada (fls. 19-20):<br>Os indícios de materialidade e de autoria do crime se apresentam pelo teor dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante  1.2  .<br>Quanto à autoria delitiva, no caso concreto, mostra-se segura em observância ao teor das declarações apresentadas pelas pessoas até então ouvidas em sede policial.<br>Frente a essa conjuntura, evidenciado o fumus comissi delicti referente ao tipo penal em apuração.<br>Quanto ao periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade dos investigados, está concretamente demonstrado no caso em apreço.<br>Com efeito, consoante descreve o auto de prisão em flagrante  1.2 , na ocasião dos fatos foi localizada e apreendida, em posse da acusada, significativa quantidade de droga, já porcionada, de conhecida nocividade (111 gramas de cocaína, 330 gramas de maconha e 44 gramas de crack,), contexto o qual, por si só, é capaz de fundamentar a necessidade da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera que "embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas" (AgRg no HC 852548/SP).<br>Ressalto, dessa forma, a apreensão de significativa quantidade de droga de natureza especialmente danosa ao meio social e sanitário, sendo a cocaína dotada de evidente capacidade para o desenvolvimento de dependência química e, por conta desta, tal substância atua como impulsionador de diversos delitos que merecem o devido acautelamento, fundamentando-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva da custodiada.<br>Ademais, consoante análise da certidão judicial criminal da indiciada, denoto que PAOLA é reincidente, possuindo ela, condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. Ainda, ressalto que, quando do fato ora examinado, a custodiada se encontrava em prisão domiciliar, de modo que a prática delitiva demonstra evidente despreocupação em relação aos ditames legais, a denotar, também, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.<br>Desta feita, em análise aos elementos investigativos já colhidos nos presentes autos, vislumbra-se que o fato delituoso sob análise se reveste de especial gravidade concreta, tratando-se da prática de tráfico de droga, o qual, pela própria natureza delitiva, representa abalo considerável à ordem pública.<br>Portanto, a gravidade concreta do fato merece fundamentar a conversão do flagrante em prisão preventiva, especialmente para salvaguardar a ordem pública absolutamente abalada pela conduta delitiva, pela conveniência da instrução criminal e em razão de se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante de tais circunstâncias, CONVERTO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA, nos termos do art. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código Penal, para o devido restabelecimento da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito em tese praticado, pois "na ocasião dos fatos foi localizada e apreendida, em posse da acusada, significativa quantidade de droga, já porcionada, de conhecida nocividade (111 gramas de cocaína, 330 gramas de maconha e 44 gramas de crack)" (fl. 19).<br>Destacou-se, ainda, que a paciente "é reincidente, possuindo ela, condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. Ainda, ressalto que, quando do fato ora examinado, a custodiada se encontrava em prisão domiciliar, de modo que a prática delitiva demonstra evidente despreocupação em relação aos ditames legais, a denotar, também, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva" (fl. 19).<br>De fato, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosid ade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No que pertine à prisão domiciliar, o acórdão consignou (fls. 23-24):<br>Por fim, como bem apontou o Desembargador Plantonista, ao fundamentar o pedido liminar, que a paciente responde por delitos de tráfico de drogas (processo n.º 5000945-52.2025.8.21.0037/RS) e possui condenação, inclusive, pela prática de crime da mesma natureza (processo n.º 5008587-18.2021.8.21.0037/RS), conforme se observa da certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1).<br>Observe-se, ainda, que foi concedida à paciente, no processo 5000945- 52.2025.8.21.0037/RS, a prisão domiciliar, na data de 11/11/2024, ou seja, foi presa em flagrante enquanto cumpria o benefício que lhe foi concedido, novamente envolvida em atividade criminosa.<br> .. <br>Desse modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA , para garantia da ordem pública e reiteração delitiva, é consectário que se impõe.<br>Tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva, por domiciliar, pela sua condição feminina, de mãe de criança menor, não é concebível de forma automática.<br>Gize-se, não veio demonstrado que o filho da paciente não está recebendo os cuidados necessários, que tornasse imprescindível a sua presença para guarnecê-lo. Ao contrário, no dia dos fatos, a criança foi entregue à tia.<br>Ademais, a substituição requerida não é um direito subjetivo da paciente, tendo um caráter excepcional. No caso, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada tende a gerar um ambiente perigoso ao infante.<br> .. <br>A prisão domiciliar por esse motivo não se justifica.<br>No caso, a paciente já havia sido beneficiada anteriormente com a concessão de prisão domiciliar em autos diversos, de modo que "foi presa em flagrante enquanto cumpria o benefício que lhe foi concedido, novamente envolvida em atividade criminosa", razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na negativa do pedido da defesa. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".  .. <br>(AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA