DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ABDIAS PEREIRA CARVALHO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0061076-49.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o magistrado singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/RJ, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus que objetiva a revogação das medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação das medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau, na data de 10/11/2023, deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da menor, sob o fundamento de que a violência física e psicológica contra a menor ficou demonstrada, a princípio, motivo pelo qual, deve-se tomar as medidas cabíveis para se preservar a integridade física e psicológica das crianças, a fim de que sejam evitados novos episódios de violência. Na data de 25/07/2024 a defesa da vítima requereu a manutenção das medidas protetivas, tendo o juízo singular mantido as referidas medidas protetivas. Na data de 31 de janeiro de 2025 a defesa da vítima novamente requereu a manutenção das medidas protetivas em favor da menor. Conforme constam das informações há juntada de relatório da equipe técnica do juízo, tendo o juízo determinado a solicitação de relatório do NEACA e Conselho Tutelar, além de encaminhamento ao "projeto conversas que transformam", bem como, constata-se que foram prorrogadas as medidas protetivas em desfavor do paciente. Após mudanças promovidas pela Lei 14.550/2023, o art. 19, §5º Lei 11.340/06 passou a prever que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". A Lei nº 11.340/06 não fixou prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, devendo o magistrado, ao fixá-las, ponderar as circunstâncias do caso. Assim, ao contrário do que efetivamente versa o ataque de insatisfação dirigido pelo Impetrante, neste remédio heroico e, como bem se manifestou o douto Procurador de Justiça em seu culto parecer, o juízo reavaliou as medidas protetivas, que foram prorrogadas em desfavor do paciente, decisão fundada no poder geral de cautela da autoridade dita coatora, que, com fulcro no disposto do artigo 22 da Lei 11.340/2006, estipulou medidas para proteger a vítima, não havendo, portanto, que se falar em exagero no atuar do magistrado de piso.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem Denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 19, §5º e 22. Jurisprudência relevante citada: HC 918998 / BA; Rel. Min. Daniela Teixeira; 5ª Turma; julgamento 19.02.2025; publ. DJEN 24/02/2025" (fls. 8/9).<br>No presente recurso, a defesa alega que não há risco atual que justifique a manutenção das medidas protetivas na forma como foram impostas.<br>Ressalta que a jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.249, reconhece que a vigência das medidas protetivas deve estar ancorada na persistência do perigo, cabendo reavaliação sempre que houver indícios de esvaziamento do risco. Aduz que o prolongamento das medidas por quase dois anos, sem reavaliação técnica, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo.<br>Pondera que, a despeito da admissão do deferimento das medidas inaudita altera parte em situação de urgência, afirma que é obrigatório o contraditório posterior com avaliação interdisciplinar e fundamentação qualificada.<br>Sustenta que a vedação absoluta do contato é desproporcional e prejudica o melhor interesse da criança, protegido pelo art. 227 da CF e pelo ECA.<br>Requer, portanto, em liminar e no mérito, a revogação das medidas protetivas ou a substituição por alternativas menos gravosas; e a determinação para que o juízo de origem realize avaliação interdisciplinar com oitiva das partes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.<br>Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado à fl. 653 .<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).<br>Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/01/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA