DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa alega que, ao revés do consignado na decisão agravada, a Corte estadual debateu explicitamente a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em supressão de instância.<br>Pondera que a condenação se baseou nos depoimentos indiretos dos policiais.<br>Reitera que reconhecimento pessoal não é suficiente para embasar condenação, quando ausentes outros elementos de prova, bem como que o referido procedimento não observou o disposto no art. 226 do CPP.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 125/127).<br>É o relatório<br>Decido.<br>Em análise mais detida dos autos, verifico que, em parte, assiste razão à defesa.<br>Entendeu-se, na decisão agravada, que a matéria suscitada no writ não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, ainda que de maneira sucinta, sobre a violação do art. 155 do CPP, à luz dos argumentos apresentados pela impetrante. Veja-se:<br>"No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões, as provas foram devidamente analisadas e valoradas, não havendo contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, de tal sorte que o pedido revisional, quanto ao mérito da condenação, carece de suporte fático ou jurídico.<br>Acerca da valoração das provas, assim constou do acórdão:<br>"Observe-se que, em que pese o esforço defensivo, as provas carreadas aos autos, impõem a responsabilização penal dos acusados pelos fatos a eles imputados, tendo em vista terem sido eles detidos por policiais militares na posse da res furtiva, pouco depois do cometimento do delito, na mesma rua na qual o roubo foi praticado. Além disso, ainda no local da abordagem, foram reconhecidos pelos ofendidos, que apontaram ser Davi, Igor e o menor T. A. da S. G. os autores do delito. Outrossim, em que pese o esforço defensivo em invalidar o reconhecimento realizado, tem-se que os réus foram apontados pelas vítimas como as pessoas que, juntamente com o menor T. A. da S. G. perpetraram o roubo ora em análise.  ..  Ressalte-se que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi convalidado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida no tocante ao ato efetuado. Inexiste, portanto, qualquer dúvida em relação à autoria delitiva. A prova, portanto, mostra-se parte direta e parte indiciária, a indicar a efetiva autoria criminosa por parte dos réus na consecução do roubo, não sendo o caso de absolvição por insuficiência probatória." (fls. 510/512 do processo nº 1505013-03.2020.8.26.0228)<br>Embora a defesa alegue vício no reconhecimento, é certo que a autoria está calcada em outros elementos, em especial no depoimento dos agentes policiais em juízo e no fato de que o peticionário foi encontrado em posse da res furtiva, logo após a ação delitiva, conforme se depreende do auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 09/10 da origem).<br> .. <br>Da mesma forma, inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o acervo probatório dos autos inclui o depoimento dos agentes policiais prestado em juízo." (fls. 17/19)<br>Em que pese o provimento do agravo para afastar o entendimento de que a análise da tese implicaria em supressão de instância, o indeferimento liminar do writ é medida que se mantém, uma vez que não constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque, de acordo com o consignado pela Corte de origem, verifica-se que a condenação do agravante foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo.<br>Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante foi condenada pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer a pena-base na primeira fase dosimétrica, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>6. A condenação foi lastreada em provas produzidas em juízo, incluindo testemunhos e relatórios de investigação, não havendo ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, e está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e quantidade das drogas na primeira fase, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.06.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.906.934/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025.)<br>Noutro giro, o Tribunal local afirmou que, ainda que a defesa alegue descumprimento do rito legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, a condenação do agravante encontra-se também amparada em outros elementos de prova. Verifica-se que, de fato, nos termos do acórdão recorrido, a autoria delitiva encontra-se suficientemente amparada em provas independentes do reconhecimento pessoal formal, como na palavra dos agentes policiais, além do fato de o réu ter sido encontrado em posse da res furtiva.<br>Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, existe vasto conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao agravante. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Confiram-se, ainda, nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros elementos probatórios suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no julgado objeto do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.<br>6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR<br>O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS<br>INFRINGENTES.<br>(EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, a alegação de que a condenação se baseou em testemunhos indiretos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante exposto, reconsidero a decisão agravada, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA