DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO DA SILVA SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado (HC n. 0625266- 24.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/9/2021, por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e ao art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Não tendo sido o réu localizado para intimação pessoal, o feito foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. O paciente apenas foi preso em 26/6/2023, em outro Estado, em decorrência de flagrante pela posse de drogas e arma.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/17):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 121, §2º, I E IV DO CPB E ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA HÁ MENOS DE 90 DIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PERICULOSIDADE ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. SUPLICANTE QUE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA, SENDO LOCALIZADO 2 ANOS DEPOIS NO ESTADO DO PIAUÍ APÓS O COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Conforme os termos do writ, a defesa fundamenta seu pedido alegando: ausência de fundamentação idônea e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com destaque para alegada falta de contemporaneidade; excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso por período superior a 3 anos e sete meses, sem previsão de conclusão da instrução processual; ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, conforme determina o artigo 316 do CPP; e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem mais adequadas e proporcionais ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inicialmente, em relação à alegação de excesso de prazo, ao contrário do que sustenta o impetrante, o paciente não está preso desde setembro de 2021, uma vez que este empreendeu fuga e sequer foi localizado ou ouvido pela autoridade policial ainda em sede de inquérito. Em verdade, o suplicante foi preso inicialmente por circunstâncias alheias à ação penal de origem, sendo autuado em flagrante delito na data de , na Comarca de Luis26/06/2023 Correia- PI, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme autos de nº 0800914-70.2023.8.18.0059.<br>4. Ademais, em análise à sequência dos atos processuais, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória, considerando ainda que há audiência designada para data próxima.<br>5. Insta salientar que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada aos 23/05/2025, isto é, há menos de 90 dias, quando do indeferimento de seu pleito de relaxamento, conforme fls. 19/22 dos autos de nº 0010036-90.2025.8.06.0161. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade na tramitação do feito, não se vislumbrando retardo injustificado no trâmite processual, incabível a concessão da ordem.<br>6. Em análise às decisões acostadas às fls. 70/73 dos autos de origem e àquela de fls. 19/22 dos autos de nº 0010036-90.2025.8.06.0161, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.<br>7. O fumus comissi delicti está evidenciado nos autos de origem, diante dos elementos investigativos colhidos e colacionados, notadamente o boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e laudo cadavérico, demonstrando a materialidade criminosa e os indícios suficientes de autoria.<br>8. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva, dada a periculosidade do paciente, uma vez que este responde a outras duas ações penais na Comarca de Luís Correia/PI, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (0800914-70.2023.8.18.0059) e homicídio qualificado (0800898-19.2023.8.18.0059).<br>9. Ademais, vale salientar que o paciente empreendeu fuga após o cometimento do delito imputado na ação penal de origem, uma vez que não foi localizado para ser ouvido em sede policial, sendo localizado somente dois anos após na Comarca de Luís Correia/PI, quando foi preso em flagrante pela prática de outro delito.<br>10. Desse modo, a ida para outro Estado da Federação e o fato de assumir uma identidade falsa, em nome de José Mateus de Maria Neto, resta claro o intuito do suplicante em furtar-se à aplicação da lei penal. Desse modo, incidem as Súmulas nº 02 e 52, ambas do TJCE ao presente caso.<br>11. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva da paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>12. Ademais, destaco que não há o que se falar em inexistência de contemporaneidade do decreto prisional, porquanto ainda presentes e manifestos os elementos ensejadores deste, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva e de fuga do distrito da culpa.<br>13. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>14. Ordem conhecida e denegada.<br>Alega que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de três anos e sete meses, sem condenação definitiva ou previsão concreta para o desfecho da ação penal, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação contemporânea.<br>Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva repete fundamentos antigos, não havendo fatos novos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente possui vínculos familiares e sociais, não interferiu na produção de provas e que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta o princípio da subsidiariedade da prisão, previsto na Lei nº 12.403/2011, e invoca precedentes jurisprudenciais que rechaçam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Requer a concessão liminar para relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a possibilidade de responder ao processo em liberdade.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 56/59) e prestadas as informações (e-STJ fls. 62/74 e 80/86), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/93).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27/40):<br>Em análise às decisões acostadas às fls. 70/73 dos autos de origem e àquela de fls. 19/22 dos autos de nº 0010036-90.2025.8.06.0161, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Consta nos autos, conforme já relatado, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, bem como art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.<br>O fumus comissi delicti está evidenciado nos autos de origem, diante dos elementos investigativos colhidos e colacionados, notadamente o boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e laudo cadavérico, demonstrando a materialidade criminosa e os indícios suficientes de autoria.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva, dada a periculosidade do paciente, uma vez que este responde a outras duas ações penais na Comarca de Luís Correia/PI, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (0800914-70.2023.8.18.0059) e homicídio qualificado (0800898-19.2023.8.18.0059).<br>Ademais, vale salientar que o paciente empreendeu fuga após o cometimento do delito imputado na ação penal de origem, uma vez que não foi localizado para ser ouvido em sede policial, sendo localizado somente dois anos após na Comarca de Luís Correia/PI, quando foi preso em flagrante pela prática de outro delito.<br>Desse modo, a ida para outro Estado da Federação e o fato de assumir uma identidade falsa, em nome de José Mateus de Maria Neto, resta claro o intuito do suplicante em furtar-se à aplicação da lei penal.<br> .. .<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva da paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Ademais, destaco que não há o que se falar em inexistência de contemporaneidade do decreto prisional, porquanto ainda presentes e manifestos os elementos ensejadores deste, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva e de fuga do distrito da culpa.<br>A contemporaneidade a ser observada não é uma soma, meramente aritmética, entre a data do fato e da decretação da prisão, mas, sim, refere-se a uma relação entre os motivos ensejadores da custódia e a perpetuação da necessidade da constrição preventiva de liberdade, presentes seus requisitos autorizadores.<br>Válido ressaltar ainda que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento nos requisitos autorizadores da medida, uma vez que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br> .. .<br>Assim, percebe-se que o decreto prisional está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, indicados nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, as Câmaras Criminais deste eg. Tribunal apresentam o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, tornam-se irrelevantes quando a conjuntura do caso concreto denota a necessidade de manutenção da constrição cautelar e presença dos seus requisitos legais.<br>3. Das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. Nesse sentido, esta é a jurisprudência desta e. Corte, veja-se:<br> .. .<br>Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, que deve permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, CONHEÇO da presente ordem e DENEGO-LHE a concessão, agindo, assim, em consonância com o parecer ministerial.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, verifica-se que a decisão originária e os sucessivos pronunciamentos judiciais estão devidamente fundamentados nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consta que o paciente, além de responder por homicídio qualificado praticado em concurso com outros agentes, é apontado como integrante de organização criminosa armada, havendo indícios de envolvimento em delitos de elevada gravidade na região de Parapuí.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outras duas ações penais.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Soma-se a isso o fato de que o réu permaneceu foragido após a decretação da prisão, tendo sido necessário promover citação por edital. Quando finalmente capturado em 2023, encontrava-se em outra comarca, portando entorpecentes e armas de fogo, ocasião em que ainda utilizou identidade falsa, o que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)<br>Tais circunstâncias não se confundem com meras referências genéricas, mas revelam dados objetivos de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que diz respeito ao alegado excesso de prazo não assiste melhor sorte ao paciente.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 22/23):<br>In casu, ao contrário do que sustenta o impetrante, o paciente não está preso desde setembro de 2021, uma vez que este empreendeu fuga e sequer foi localizado ou ouvido pela autoridade policial ainda em sede de inquérito.<br>Em verdade, o suplicante foi preso inicialmente por circunstâncias alheias à ação penal de origem, sendo autuado em flagrante delito na data de 26/06/2023, na Comarca de Luis Correia-PI, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme autos de nº 0800914-70.2023.8.18.0059.<br>Prosseguindo, em análise aos autos de origem, verifica-se a seguinte sequência de atos processuais, realizados desde a prisão do paciente:<br>- edital de citação às fls. 94, expedido aos 28/08/2023.<br>- decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional às fls. 97/98, proferida aos 27/02/2024.<br>- decisão de saneamento do processo ante a informação de captura do paciente às fls. 130/131, proferida aos 26/07/2024.<br>- resposta à acusação às fls. 147, apresentada aos 19/09/2024.<br>- decisão de ratificação do recebimento da denúncia às fls. 148/149, proferida aos 06/10/2024.<br>- audiência de instrução realizada aos 04/12/2024, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de acusação presentes, insistindo o Ministério Público na oitiva das ausentes, informando ainda no ato novos endereços para intimação, conforme termo de fls. 207/210.<br>- despacho às fls. 211, determinando o cumprimento das diligências solicitadas, proferido aos 21/02/2025.<br>- despacho às fls. 219, determinando a continuidade da instrução em audiência designada para o dia 06/08/2025, às 13h.<br>Insta salientar que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada aos 23/05/2025, isto é, há menos de 90 dias, quando do indeferimento de seu pleito de relaxamento, conforme fls. 19/22 dos autos de nº 0010036-90.2025.8.06.0161.<br>Pois bem, em análise à sequência dos atos processuais, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória, considerando ainda que há audiência designada para data próxima.<br> .. .<br>Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Como se vê, embora a prisão tenha sido decretada em setembro de 2021, o paciente somente foi efetivamente recolhido em junho de 2023, após permanecer em local incerto e não sabido, de modo que não se pode computar como efetivo encarceramento todo o lapso desde a decretação.<br>Ademais, o processo vem tramitando com regularidade desde a constituição de defensor em julho de 2024, com audiência de instrução realizada em dezembro de 2024 e continuação designada para agosto de 2025. O juízo de primeiro grau também reavaliou a prisão em decisões recentes, inclusive em julho de 2025, afastando a alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Diante desse contexto, não se vislumbra desídia estatal nem paralisação injustificada do feito, mas sim andamento compatível com a complexidade do processo e as peculiaridades do caso concreto.<br>Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA .30/08/2022 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>(..).<br>IV - No que tange a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares impostas, na hipótese, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www. tjce. jus. br), processo n. 0050104-61.2021.8.06.0181, constatei que foi reavaliada a imposição das medidas cautelares em 05/04/2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022. Verifica-se, portanto, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Ressalte-se que considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao agravante, o tempo de medidas cautelares alternativas (aproximadamente 9 meses) e as peculiaridades do caso concreto (diversos pedidos de revogação das medidas cautelares impostas), tem-se que o processo está tramitando regulamente, não sendo possível falar-se em desídia do magistrado.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. DELONGA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 64/STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO QUE NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO NO (..).<br>5. A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.<br>(..).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 147.614 /CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA