DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO DOS SANTOS ESTEVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 361):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhe a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve ilegalidade na abordagem e busca pessoal realizada pela polícia militar; e (ii) se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, dada a denúncia recebida pelos policiais militares e os elementos colhidos em campo, não havendo ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas. 4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante e a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. 5. A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais; a autoria restou demonstrada pelos relatos dos policiais militares em ambas as fases da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por policiais militares, quando precedida de fundada suspeita, é lícita e não afronta o direito à inviolabilidade pessoal. 2. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante e a apreensão da substância sem necessidade de mandado judicial. 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, art. 33, caput; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 370/381), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, §1º, 240, §2º, e 244 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, que foram realizadas sem fundadas razões.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 384/389), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 390/392), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 393/404).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 433/437).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 364/367):<br>Nada obstante os argumentos defensivos dando por ilegal a busca pessoal e, consequentemente, a nulidade absoluta do processo e absolvição por ausência de materialidade, salvo melhor juízo, entendo que não houve ilicitude nos autos .<br>Em sede judicial, o policial militar Rodrigo Gomes Ribeiro narrou que sua guarnição intensificava as rondas na região devido a diversas abordagens a usuários de entorpecentes que informavam ter adquirido drogas com um indivíduo conhecido como "JP", no bairro Jardim São Paulo. No dia dos fatos, durante patrulhamento, um senhor abordou a equipe e informou que um rapaz utilizando tornozeleira eletrônica estaria comercializando drogas em uma esquina, próximo a uma árvore. A guarnição deslocou-se até o local e visualizou o suspeito, posteriormente identificado como João Paulo dos Santos Esteves .<br>Continuou seus relatos asserindo que seu colega de farda efetuou a revista pessoal no ora apelante e encontrou com ele entorpecentes e dinheiro. Questionado, JOÃO PAULO indicou sua residência, onde foram encontradas mais porções de drogas e numerário no quarto. Acerca da dinâmica da abordagem, destacou que sua equipe era composta por quatro policiais, tendo se dirigido para os fundos da residência enquanto os demais realizavam buscas no interior do imóvel. Com apoio da agência de inteligência, constatou-se que a tornozeleira eletrônica do recorrente estava desligada e que ele fazia constantes deslocamentos para quintal da casa. Assim foram intensificadas as buscas na área externa da residência e, revirando o solo com um pedaço de madeira, encontrou um pote envolto em sacolas plásticas contendo mais porções de maconha. Informou que o local era de difícil acesso, cercado por mato e brejo, e que apenas pela casa do acusado dava acesso ao quintal. Disse que, ao mostrar a droga ao réu, este permaneceu em silêncio.<br>Prossegue asserindo que, apesar de já ter ouvido falar de JOÃO PAULO devido às informações colhidas com usuários, nunca o havia abordado antes. Confirmou que o acusado não admitiu diretamente a venda de drogas, mas que, por meio de técnicas de entrevista, foi soltando informações de forma gradual. Por fim, esclareceu que sua equipe sempre informa os detidos sobre seus direitos, incluindo o direito ao silêncio.  Relatório de Mídias, ID 253589188 .<br>Essa compreensão fática também foi ajustada pelo policial militar Júlio César Adams na oportunidade em que ouvido na esfera judicial  Relatório de mídias, ID 253589188 .<br>O apelante JOÃO PAULO, na etapa administrativa, se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio  ID 253588696 .<br>Em juízo, o apelante negou envolvimento com o tráfico de drogas e afirmou que, no dia da prisão, aguardava dinheiro do patrão para comprar gás quando foi abordado por policiais sem explicação. Relatou ter sido retirado de casa, agredido e forçado a indicar a localização de drogas, além de ter sua tornozeleira eletrônica desligada pelos agentes. Alegou que foi levado a uma área de mata, onde sofreu agressões e tortura, sendo coagido a confessar um crime que não cometeu. Disse que os policiais encontraram uma sacola com drogas que não lhe pertencia e o pressionaram a assumir sua posse. Afirmou ter sido tratado como traficante na delegacia, sem qualquer vínculo com o crime, e que sofre sequelas psicológicas em razão das agressões, estando em acompanhamento na unidade prisional.  Relatório de mídias, ID 253589188 .<br>Nessa conjuntura, em que pese o dispêndio argumentativo da d. defesa, entendo que os elementos coligidos aos autos não bastam para justificar o reconhecimento da nulidade alegada, notadamente porque, apesar de a inviolabilidade da intimidade constituir garantia constitucional expressamente prevista, por outro lado, tal garantia não é absoluta. Pelo contrário, é excepcionada nos termos do art. 240, §2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, em que é permitida a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente esteja em poder de objeto/instrumento de crime .<br>E, como é sabido, a busca no indivíduo, por sua própria natureza, independe de maior rigor procedimental, de modo que deve ser realizada com base em juízo de probabilidade, aferida de maneira objetiva e concretamente justificada nos indícios e circunstâncias do caso, notadamente em matéria de apuração de crime permanente, tal como o delito de tráfico de drogas.<br>A questão é mais bem explicada na lição de Guilherme Nucci, segundo o qual "os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queria o agente. (..). O delito permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 3. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).<br>Por oportuno, friso não ignorar que a denúncia anônima, que veicula uma notitia criminis aos órgãos encarregados da investigação penal, sem declinar, contudo, quem é o seu responsável, desperta certa controvérsia, por representar, ao mesmo tempo, uma dimensão do direito à segurança (art. 5.º, caput da CF), exercido pelos próprios particulares em colaboração com os agentes públicos, e também uma eventual afronta à vedação do anonimato, que condiciona o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5.º, inciso IV, CF).<br>Contudo, no contexto dos autos, os testemunhos judicializados dos policiais militares que atuaram no flagrante evidencia que a denúncia anônima recebida, além de narrar as características do suspeito e descrever a conduta por ele adotada, ainda remetia a local em que estaria promovendo o comercio malsão, constituindo circunstâncias aptas a caracterizar a fundada suspeita para fins de buscas pessoal, prevista no art. 244 do CPP, pois ultrapassam a mera desconfiança por parte policiais e demonstra a urgência da medida invasiva, inexistindo tempo hábil para a obtenção de autorização judicial.<br>Ora, não se pode olvidar que a atividade policial visa garantir e preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que, caso os agentes estatais se deparem com a prática de ilícitos ou tenham a verossímil suspeita de que um indivíduo oculta consigo itens proibidos, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção sobre crime, possuem o dever legal de agir, sob pena de serem penalizados criminalmente pela omissão.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que "É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência" (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) - destaquei.<br>Logo, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial no caso em apreço, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão total de 45 (quarenta e cinco) porções de maconha, pesando 204,1g (duzentos e quatro gramas e dez decigramas) com o réu JOÃO PAULO, comprovando a materialidade do delito de tráfico de drogas .<br>Dessa forma, no caso em concreto, estando satisfatoriamente comprovado, inclusive a partir dos testemunhos colhidos em juízo, que o apelante trazia consigo, na via pública, entorpecentes, assim como tinha em depósito mais narcóticos em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deve ser desprovida a pretensão absolutória.<br>Diante deste cenário, à luz do princípio da persuasão racional, concluo que as provas produzidas em ambas as etapas da persecução criminal, portanto, em irrestrita observância ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, são pródigas em atestar, além da dúvida razoável, a materialidade e a autoria do apelante JOÃO PAULO pelo crime de tráfico de drogas, com todas as elementares que lhe é inerente, afastando-se o almejado reconhecimento da ilicitude/ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inc. II, do CPP.<br>Conforme o exposto, verifica-se que a busca pessoal decorreu de denúncia anônima especificada, que, além de narrar as características do suspeito e descrever a conduta por ele adotada, ainda remetia a local em que estaria promovendo o comercio de entorpecentes, razão pela qual os policiais realizaram a abordagem. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020. (AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa causa para a ação policial.<br>4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.206.550/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 992.160/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Constata-se,  nesse panorama,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  o envolvido  estaria  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito, o que foi atestado posteriormente.<br>Assim, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão do entorpecente.<br>Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA