DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEITON GIASSI PINTER contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240 do Código de Processo Penal, 5º, XI, da Constituição da República e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Alega que houve invasão de domicílio sem justa causa. Sustenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio do agravante, o que configuraria afronta à inviolabilidade domiciliar prevista na Constituição. Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, denúncias anônimas, por si só, não são suficientes para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial.<br>No tocante ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a defesa sustenta que o agravante preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente o benefício com base em elementos genéricos, como mensagens extraídas do celular do agravante, sem que houvesse demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Alega que a decisão violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o afastamento do tráfico privilegiado com base em suposições ou elementos insuficientes.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da suposta invasão de domicílio e, subsidiariamente, o restabelecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões às fls. 499-512 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 515-518). Daí este agravo (e-STJ, fls. 525-534).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 570-575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>Seguindo, sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso dos autos, assim constou do acórdão recorrido:<br>"2 - Da preliminar<br>A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar efetuada pelos policiais militares.<br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>Consta da peça acusatória que, no dia 28 de março de 2024, por volta das 20h30, na Rua José Giassi, bairro Capão Bonito, município de Criciúma-SC, o apelante trazia consigo e mantinha em depósito 4 invólucros de plástico incolor, todos acondicionando 14,08g de cocaína, além de 11 micropontos de LSD.<br>Pois bem.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que a atuação dos agentes públicos foi legítima, inexistindo qualquer nulidade na busca domiciliar.<br> .. <br>Nesse contexto, transcrevo a seguinte passagem da Sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que bem rechaçou a tese de nulidade suscitada pela defesa (evento 156, SENT1):<br>Preliminarmente, a defesa do acusado sustentou a necessidade do reconhecimento da invasão domiciliar com a consequente declaração de nulidade da abordagem policial e seus atos subsequentes. A pretensão defensiva, todavia, não procede.<br>Por certo que a abordagem inicial seria para apurar tão somente as denúncias anônimas envolvendo o acusado e a prática do crime de tráfico de drogas. No entanto, ao contrário do sustentado pela defesa, as imagens das câmeras acopladas ao fardamento dos policiais (Evento 19, VÍDEO1) demonstram com suficiente clareza que a busca domiciliar na residência do acusado se deu tão somente após o estado de flagrância do tráfico de drogas praticado pelo denunciado.<br>Através das referidas imagens é possível verificar que após a abordagem policial foi encontrado em poder do acusado certa quantidade de droga - aparentemente cocaína -, que estava sendo vendida ao usuário Felipe Fernando de Oliveira. A propósito, quando ouvido perante a autoridade policial a testemunha relatou estar no local dos fatos para compra de entorpecentes (evento 1, VÍDEO5, dos autos relacionados).<br>No ponto, sobre o ingresso no domicílio, cediço que é dispensável mandado judicial nas hipóteses de crime permanente, quando evidenciada situação de flagrante delito, não sendo possível se cogitar ofensa à cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio  .. <br>Ou seja, a partir da apreensão da droga junto ao acusado, bem como da existência de terceiro usuário de drogas no local, os agentes iniciaram a busca domiciliar, inclusive com o apoio dos cães da guarnição K-9, ocasião em que foram encontradas porções das drogas cocaína e LSD.<br>Assim, percebe-se que atuação dos agentes estatais restou verificada em um contexto capaz de conferir a justa causa para a inspeção mais minuciosa na casa do acusado, por meio da qual se descobriu de modo legítimo a ocorrência de delitos de natureza permanente. Está, pois, justificada a medida, tendo agido os policiais militares no estrito cumprimento de seu dever legal.<br>A partir dos relatos prestados pelos policiais militares Ramom Zilli Stradiotto e Maurício Silva de Oliveira, verifica-se que possuíam prévias informações de que, após a sua primeira prisão, o apelante teria tornado a praticar o comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual intensificaram as rondas nas proximidades da residência de Cleiton. Na data dos fatos, enquanto estavam próximos a casa de Cleiton, os policiais avistaram um veículo se aproximando da residência, pelo que passaram a observar e testemunharam a transação efetivada entre Cleiton e Felipe Fernando de Oliveira, testemunha conduzida que comprovou a aquisição do entorpecente (evento 86, VÍDEO1)." (e-STJ, fls. 452-453, com destaques).<br>Como se vê, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de práticas ilícitas na residência. Segundo a instância ordinária, as imagens das câmeras corporais dos policiais demonstraram que a busca na residência ocorreu somente após a constatação de que o acusado estava vendendo drogas a um usuário no momento da abordagem. Durante a abordagem inicial, foram encontradas drogas em poder do acusado, que estavam sendo negociadas com terceiro. Além disso, a testemunha conduzida confirmou ter ido ao local para adquirir entorpecentes.<br>Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência de atividades ilícitas naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada forçada dos policiais no interior do imóvel.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que tange à afirmação acerca de que houve invasão de domicílio; tenho que a alegação da Defesa não merece, sequer, ser acolhida; pois, conforme se depreende dos autos, os agentes de segurança pública teriam recebido informações anônimas acerca da existência de tráfico de drogas no bairro "Dom Bosco". No ponto, os policiais realizaram campana e, em tese, teriam observado dois indivíduos em atividade típica de mercancia, vez que usuários se aproximavam da residência e, em troca de certa quantia, recebiam substâncias ilícitas por parte do ora Agravante e do coinvestigado; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 195.551/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se)<br>Quanto à segunda tese defensiva, de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>Na hipótese dos autos o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado às atividades criminosas, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 457-485, grifou-se):<br>"Conforme consta no depoimento já transcrito de Felipe Fernando de Oliveira, testemunha flagrada adquirindo entorpecentes junto ao apelado, há o relato de que a transação ilícita não foi episódio isolado ou excepcional, mas ocorreu em outras oportunidades (evento 1, VÍDEO5).<br>No mesmo sentido é o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão Ramon Zilli Stradiotto e Maurício Silva de Oliveria, que relataram, em uníssono, que a ocorrência que deu origem a esta ação penal decorreu da intensificação de rondas nas imediações da residência do apelado, tudo em razão do recebimento de informações anônimas que davam conta que Cleiton Giassi Pinter teria retomado a prática do tráfico de drogas alguns dias após ter sido preso em flagrante, justamente pela prática do mesmo delito (evento 86, VÍDEO1).<br>De fato, a prisão anterior do apelado foi apurada nos autos de n. 5007566- 06.2023.8.24.0020 e, ao cabo da ação penal, o ora apelado restou condenado pela prática dos crimes descritos pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O decreto condenatório alcançou trânsito em julgado em 10 de setembro de 2024.<br>Além do mais, não se pode ignorar que após análise do aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, constatou-se a presença de diversas mensagens sobre o comércio de narcóticos, em datas distintas, evidenciando que a prática espúria não era praticada de forma ocasional.<br>Nesse sentido, colaciona-se alguns trechos das conversas que evidenciam o narcotráfico habitual, conforme transcrição acostada na Sentença (evento 156, SENT1):  .. "<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 559.473/SP. PRECLUSÃO. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE COMPETÊNCIA. MINORANTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Habeas Corpus n. 559.473/SP, em que o Agravante figurou como Paciente, foi reconhecida a idoneidade da fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>4. Considerados idôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, e não apenas a valoração das provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA