DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 2ª Vara Cível de Montes Claros/MG e o TRT da 3ª Região acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada pela interessada VALDINEIA ALMEIDA ALVES em face de Natura Cosméticos S/A.<br>Para o r. juízo suscitado "(..) não compete à Justiça do Trabalho dirimir conflitos de natureza contratual de revendedor autônomo." (fls. 79/87)<br>A seu turno, o juízo suscitante entende presentes os elementos da relação de emprego e, por conseguinte, a competência da Justiça Laboral. (fls. 153/155)<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência da Justiça do Trabalho. (fls. 161/167)<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, colhe-se da exordial que a interessada pretende o reconhecimento do vínculo trabalhista em face da Natura Cosméticos S/A e o consequente pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes (fls. 34/78).<br>Da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, a demanda ora proposta se enquadra nos casos de competência da Justiça do Trabalho.<br>Isso porque, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como "(..) reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período compreendido entre 23/08/2008 a 03/09/2022, com anotação na CTPS; o recebimento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes do vínculo (aviso prévio, férias integrais, proporcionais, 13ºs salários proporcionais e integrais, indenização substitutiva dos depósitos do FGTS  multa de 40%; liberação das guias do TRCT e SD; horas extras; DSR; diferença comissões; indenização kits; honorários advocatícios; justiça gratuita." (fl. 35)<br>Tais pedidos - consoante se extrai dos autos - afiguram-se intrínsecos à própria existência da relação de emprego entre os demandantes, o que atrai a competência da Justiça Laboral para exame da controvérsia.<br>Nessa linha, em casos semelhantes, vejam-se: CC 166.857/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2020; CC 163.571/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/04/2019<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do TRT da 3ª Região (juízo suscitado) , nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.<br>EMENTA