DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ENDLEY ROCHA MÁXIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 58-63), nos autos da execução n. 0282796-47.2013.8.09.0175.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente, na ação penal nº 0074976-19.2017.8.09.0175, à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), em regime semiaberto.<br>Após detração penal, a pena remanescente para cumprimento era de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade (e-STJ, fl. 3).<br>A sentença condenatória foi proferida em 20/11/2017, e transitou em julgado para o Ministério Público em 31/05/2019 e para a defesa em 09/05/2019 (e-STJ, fl. 3, 60, 66).<br>O paciente já cumpria pena por outras condenações no regime aberto (e-STJ, fls. 2, 59). Contudo, em virtude da unificação das penas remanescentes, que ultrapassavam 4 anos de reclusão, o Ministério Público requereu o cumprimento da pena em regime fechado.<br>A decisão de unificação e soma das penas ocorreu em 18/12/2024, e o mandado de prisão correspondente foi expedido e cumprido em 02/01/2025 (e-STJ, fl. 3).<br>A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à condenação pelo crime de receptação.<br>Argumenta que entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (31/05/2019) e o início do cumprimento da pena unificada (02/01/2025), decorreu um lapso temporal de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses.<br>Considera que a pena de 1 ano, 3 meses e 29 dias (após detração) se enquadra no inciso V do art. 109 do Código Penal, que prevê um prazo prescricional de 4 anos.<br>Esclarece que, diante da reincidência do paciente, este prazo deve ser acrescido de 1/3, totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.<br>Assim, segundo a impetrante, o lapso temporal transcorrido excedeu o prazo prescricional aplicável, o que configuraria a extinção da punibilidade.<br>Ressalta ainda que o paciente não estava foragido, pois já cumpria pena em regime aberto, e sua prisão ocorreu para iniciar o cumprimento da nova condenação após a unificação das penas.<br>Assim, formula pedido para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, expedido o alvará de soltura em favor do paciente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da liminar no julgamento de mérito.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 74).<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 81-88 e 97-98).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 102-105), manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior assim afastou a tese da prescrição (e-STJ, fls. 58 e 60-61):<br>"Conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado em favor de ENDLEY ROCHA MÁXIMO, ao argumento de prescrição da pretensão executória da pena aplicada na ação penal 0074976-19.2017.8.09.0175. Inicialmente, mister consignar que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive nesta via mandamental, assim não havendo falar em supressão de instância pela não apreciação da postulação do paciente de extinção da punibilidade perante o juízo a quo, formalizada em 15/01/2025 (mov. 264, dos autos executivos). Com efeito, o paciente foi condenado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto. Opera-se a extinção da pretensão executória em 04 (quatro) anos (artigo 109, V, do CP). O paciente, por sua vez, é reincidente. Logo, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é aumentada em 1/3 (um terço), alcançando-se, no caso concreto, o prazo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Em consulta à aba "informações adicionais", no SEEU, o detalhamento da linha do tempo exibe que, ao tempo da inclusão do feito em mesa para julgamento, o paciente cumpriu 95% (noventa e cinco por cento) da pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias imposta na ação penal 0138331-32.2019.8.09.0175, 48% (quarenta e oito por cento) da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias aplicada na ação penal 0000000- 02.0130.0.63.1311 e não iniciou o resgate da referida pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de receptação, referente à ação penal 0074976-19.2017.8.09.0175. Consigne-se que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, é o "dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena" E, ainda, que "a prescrição interrompe-se: (..) pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela fuga do condenado" (arts. 112, inc. II e 117, V, ambos do Código Penal). Com efeito, extraio dos autos executivos que o trânsito em julgado da sentença condenatória do crime de receptação, para a defesa, deu-se em 09/05/2019 e, para a acusação, em 31/05/2019 (mov. 184.19 dos autos 0282796-47.2013.8.09.0175 SEEU). Anoto, por oportuno, que, nos termos do tema 788/STF, esta última data (31/05/2019) é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que ocorrido antes da data paradigmática de 12/11/2020, estabelecida no julgamento do ARE 848107. Fixados esses liames temporais, infere-se dos autos executivos que, posteriormente ao trânsito em julgado, houve (i) a recaptura/reinício de cumprimento da pena em 23/08/2019 (incidente 14515795) (ii) a fuga registrada em 30/09/2019 (incidente 14515800) e (iii) a prisão em flagrante anotada em 02/11/2019 (incidente 11700687), desde quando cumpre, regularmente, o apenamento unificado. Nesse contexto, considerando os referidos marcos interruptivos, conclui-se que a prescrição só correu entre o trânsito para a acusação, em 31/05/2019, e a recaptura em 23/08/2019 e, depois, entre a fuga de 30/09/2019 e a prisão em flagrante, 02/11/2019, totalizando os interregnos 83 (oitenta e três) e 33 (trinta e três) dias respectivamente. Assim, tendo em vista o prazo prescricional da pretensão executória (cinco anos e quatro meses) e os limites interruptivos inferiores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória."<br>A controvérsia central do presente writ reside na alegada prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente pelo crime de receptação, fundamentada no decurso do tempo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, desconsiderando as interrupções.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao denegar a ordem, avaliou os marcos interruptivos da prescrição.<br>Embora a impetrante tenha calculado o lapso temporal de 5 anos e 7 meses entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, e tenha demonstrado que este período superaria o prazo prescricional de 5 anos e 4 meses para o crime de receptação (considerando a reincidência), a análise da prescrição da pretensão executória deve considerar uma peculiaridade essencial do caso concreto, qual seja, o paciente já cumpria pena por outras condenações.<br>A impetração sustenta que a prescrição teria ocorrido porque o paciente não estava foragido, mas sim cumprindo pena em regime aberto.<br>No entanto, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória é suspenso enquanto o condenado estiver cumprindo pena por outro motivo, mesmo que em regime aberto ou prisão domiciliar.<br>Este é o comando expresso do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece: "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."<br>Conforme o parecer do Ministério Público Federal e a jurisprudência desta Corte, a finalidade do referido dispositivo é evitar que o Estado seja prejudicado na execução de uma pena, enquanto o condenado está preso ou cumprindo sanção penal decorrente de outra condenação.<br>Se o paciente já se encontrava cumprindo pena (ainda que em regime aberto) quando sobreveio o trânsito em julgado da condenação pelo crime de receptação, o prazo prescricional para esta nova pena não correu, estando suspenso.<br>Nessa direção:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MAIS DE UMA CONDENÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS CONDENÃÇÕES POSTERIORES. ART. 116 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTAGEM SIMULTÂNEA PARA TODAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Após o início do cumprimento das penas impostas em condenações diversas, não corre o prazo prescricional das posteriores quando o apenado já se encontra em cumprimento da pena anterior, conforme previsão do parágrafo único do art. 116 do Código Penal.<br>3. Enquanto o paciente estiver cumprindo pena por um crime, ficam suspensas as prescrições das demais condenações a ele impostas.<br>Interrompido o cumprimento da pena pela fuga do apenado, passa a ocorrer o prazo prescricional pelo saldo da pena restante da execução em curso, permanecendo as demais com seu prazo suspenso.<br>Atingido lapso temporal para reconhecimento da prescrição executória da execução em curso, fica extinta a punibilidade dessa pena e surge novo marco temporal decorrente do início de cumprimento da pena da condenação suspensa até essa data, nos termos preconizados no art. 119 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 150.075/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>No presente caso, as informações constantes dos autos confirmam que o paciente já cumpria pena por outras condenações quando a condenação pelo crime de receptação transitou em julgado.<br>Mais especificamente, em 31 de maio de 2019, data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime de receptação para o Ministério Público (e-STJ, fls. 3, 60 e 66), o paciente já se encontrava no cumprimento de pena no regime aberto, conforme expressamente consignado no documento (e-STJ, fls. 2 e 59).<br>Este cumprimento de pena, em regime aberto, refere-se a outras sanções penais que ele já estava cumprindo anteriormente.<br>A pena imposta ao paciente pelo crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) era de 2 (dois) anos de reclusão.<br>Após a detração do período de prisão provisória, a pena remanescente para cumprimento era de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias.<br>Para essa pena, considerando a reincidência do paciente, o prazo prescricional da pretensão executória seria de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.<br>Esse prazo é calculado com base no art. 109, inciso V, do Código Penal, que prevê 4 anos para penas de até 2 anos de reclusão, acrescido de 1/3 (1 ano e 4 meses) nos termos do art. 110, caput, do mesmo diploma legal, em razão da reincidência.<br>Contudo, a particularidade fundamental e decisiva do caso reside no fato de que, em 31/05/2019, quando a pretensão executória do crime de receptação poderia, em tese, começar a correr, o paciente não estava em liberdade ou foragido, mas sim sob custódia do Estado, cumprindo pena por outras condenações no regime aberto.<br>É exatamente para situações como essa que o art. 116, parágrafo único, do Código Penal dispõe que: "Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."<br>Isso significa que, a partir de 31/05/2019, o prazo de 5 anos e 4 meses para a prescrição da pena de receptação sequer iniciou sua contagem ou, se já tivesse iniciado minimamente antes de qualquer prisão, foi imediatamente suspenso.<br>Como se sabe, a finalidade deste dispositivo é evitar que o Estado perca o direito de executar uma pena simplesmente porque o condenado já está sob custódia por outro crime.<br>A unificação das penas, que culminou com a decisão proferida em 18 de dezembro de 2024 e a expedição do mandado de prisão cumprido em 2 de janeiro de 2025, ocorreu justamente porque o paciente já estava cumprindo outras penas e suas situações prisionais foram reavaliadas em conjunto, resultando na fixação do regime fechado.<br>Desse modo, o período em que o paciente estava efetivamente cumprindo pena por outras condenações deve ser considerado para a suspensão total e contínua do prazo prescricional da pena de receptação, nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.<br>Portanto, diante do quadro fático detalhado e da clara aplicação do dispositivo legal, não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória da pena de receptação, uma vez que esteve validamente suspenso durante todo o período em que o paciente estava cumprindo outras sanções penais.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA