DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Nunes Cheres Braga contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005527-83.2022.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a decisão que havia deferido a progressão de regime e determinando a submissão do sentenciado ao exame criminológico, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime (Execução n. 0002469-82.2016.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que a exigência automatizada do exame criminológico, conforme determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, desrespeita a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, a individualização da pena, a proporcionalidade e a eficiência que devem orientar os atos estatais.<br>Sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que incluiu a obrigatoriedade do exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode retroagir para prejudicar o paciente, uma vez que os fatos que ensejaram a execução penal ocorreram antes da vigência da referida norma. Aduz que a aplicação retroativa da norma viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra a irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo carece de fundamentação concreta, uma vez que se baseou exclusivamente na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem considerar as circunstâncias específicas do caso. Argumenta que tal postura contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que a imposição automatizada do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e as características pessoais do paciente. Ressalta que a individualização da pena deve ser observada em todas as fases, incluindo a execução penal.<br>Defende que a exigência indiscriminada do exame criminológico é desproporcional, pois pode atrasar a análise da progressão de regime, especialmente em razão da falta de estrutura estatal para a realização do exame. Tal atraso, segundo a defesa, pode resultar na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido, violando o princípio da proporcionalidade.<br>Ressalta que a exigência automatizada do exame criminológico contraria o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao gerar gastos desnecessários com um exame que não possui reconhecimento científico e que pode dificultar a ressocialização do sentenciado.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja deferida a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, com a consequente concessão do benefício pleiteado (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 753.582/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em Execução n. 0005527-83.2022.8.26.0996) e com pretensão idêntica (afastar a exigência de exame criminológico).<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 753.582/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.