DECISÃO<br>Trata-se de carta enviada por MICAEL ROAN LEITE MARTINS, na qual relata que o Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha determinou a proibição de seu ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário da c omarca de Santa Maria/RS, salvo para participação em audiências na qualidade de parte ou testemunha.<br>Ao que tudo indica, o impetrante/paciente busca reverter essa decisão, alegando, entre outros pontos, discriminação e abuso de autoridade nos procedimentos de segurança que lhe foram aplicados.<br>Ocorre que não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF. A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição (AgRg no HC n. 866.313/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).<br>Assim, considerando a incompetência deste Superior Tribunal para processar e julgar o presente pedido de habeas corpus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Encaminhe-se cópia da carta e desta decisão à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para que adote as providências pertinentes.<br>Intime-se a Defensoria Pública desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM NOME PRÓPRIO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.