DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco PAN S.A em face de Remilson Feitosa Rodrigues.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls. 16/18)<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Consoante parecer ministerial, acostado às fls. 16/18, "(..) verifica-se um equívoco na declinação de competência. O juízo suscitado, ao que parece, presumiu que estava declinando a competência para o foro de domicílio do consumidor. Contudo, conforme o endereço fornecido na petição inicial (fls. 2 e ss., e-STJ), o domicílio do consumidor está localizado em Parauapebas-PA."<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e declaro a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, para processar e julgar a demanda como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA