DECISÃO<br>LUIZ EDUARDO FERNANDES MACEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143782-60.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva sob os argumentos, em síntese, de que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; b) os indícios de autoria baseiam-se apenas em reconhecimento fotográfico irregular; c) ausência de contemporaneidade.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão do acusado, assim argumentou, no que interessa:<br>A garantia da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi dos réus, que atuaram em concurso de agentes, previamente organizados, armados e mediante invasão domiciliar, evidenciando alta periculosidade. A grave ameaça imposta às vítimas mediante o emprego de arma de fogo e o mandado de prisão em aberto em nome de ALESSANDRO por crime da mesma natureza denotam propensão à reiteração delitiva, tornando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. A conveniência da instrução criminal justifica a prisão cautelar, pois há risco evidente de coação de testemunhas, especialmente pelo fato de conhecerem a vítima. Além disso, a apreensão de bens roubados e armas de fogo reforça a necessidade de preservação da prova (..) LUIZ EDUARDO, por sua vez, tentou se desfazer da arma utilizada no crime, demonstrando disposição para obstruir a justiça.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Descabimento. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. RECONHECIMENTO PESSOAL. Inobservância do artigo 226, do CPP, que não invalida o reconhecimento, cabendo ao julgador a valoração devida. Ausência de irregularidade. Segregação mantida. Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Na espécie, o Juiz de primeiro grau destacou o modus operandi e a gravidade concreta do delito em tese perpetrado e, portanto, a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública: "A garantia da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi dos réus, que atuaram em concurso de agentes, previamente organizados, armados e mediante invasão domiciliar, evidenciando alta periculosidade."<br>Além disso, registrou-se a necessidade de decretação da segregação cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal, "pois há risco evidente de coação de testemunhas, especialmente pelo fato de conhecerem a vítima" e, ainda, para evitar a recidiva, diante da reincidência do réu.<br>A respeito dos indícios de autoria, verifico que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente não se respalda, com exclusividade, em reconhecimento fotográfico, mas em outros indícios de autoria, merecendo destaque o depoimento da "pessoa que foi apreendida na posse dos objetos subtraídos".<br>Tampouco há que se falar em violação da contemporaneidade, porquanto a prisão foi decretada "após os desdobramentos das investigações."<br>No mesmo sentido, opinou o o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Mai:<br>EMENTA: Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Legalidade. - No caso, a vinculação do paciente à autoria do roubo não está fundada apenas no reconhecimento pessoal, mas no fato de a pessoa que foi apreendida na posse dos objetos subtraídos ter indicado LUIZ EDUARDO como o condutor do veículo utilizado no roubo. Havendo outros indícios de autoria, não é caso de nulidade dos atos processuais por inobservância do artigo 226 do CPP. Precedentes. - Ademais, não há ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta - invasão domiciliar, em concurso de agentes, ambos de arma em punho, com ameaça de morte às vítimas, as quais ressaltaram que os acusados procuravam terceira pessoa, tendo sido presos, ademais, com drogas e revólveres - e a reincidência do paciente (e-STJ Fl. 74). Precedentes. Parecer pela denegação.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA