DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RAIMUNDO SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO POR ESTA CORTE DE PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Writ não conhecido neste ponto. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. Pedido em regular tramitação. O constrangimento ilegal, decorrente do atraso na análise judicial do pedido, somente se configura quando, por desídia ou descaso injustificado, o juízo prolonga a apreciação do pleito, o que não ocorre no caso dos autos. Inexistência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal atribuível ao MM. Juízo de origem, por ora, que, dentro de um prazo possível, tomou as providências necessárias para o devido processamento do incidente. Conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, denegada a ordem, com observação." (e-STJ, fl. 8).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do excesso de prazo para a realização de exame criminológico, exigido como condição imprescindível para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Assevera que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a concessão do benefício e que seu bom comportamento carcerário foi comprovado nos autos, não sendo razoável mantê-lo por mais de seis meses aguardando a realização do exame mencionado.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja imediatamente promovido ao regime semiaberto ou, de forma subsidiária, para que seja determinado ao juízo de primeira instância que avalie o pedido de progressão, sem a necessidade de realização prévia do exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o andamento do processo n. 0008771-16.2019.8.26.0126, retirado da página eletrônica do TJSP, o paciente foi progredido ao regime semiaberto, após a realização do exame criminológico, cujo resultado foi favorável à concessão do benefício.<br>Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habea s corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA