DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC (JUÍZO SUSCITADO).<br>A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por STAR PROTEÇÃO VEICULAR (STAR) contra HODSON FLORESTAL e LUCAS BORTOLUZZI DA COSTA (HODSON e outro).<br>A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, sob o fundamento de se tratar de foro aleatório (e-STJ, fls. 12/13).<br>Remetidos os autos ao Juízo paranense, este suscitou conflito (e-STJ, fl. 14).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 20/23).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de reparação por danos materiais ajuizada no foro do domicílio da autora (e-STJ, fl. 2).<br>A princípio, portanto, não se vislumbra a escolha aleatória de foro.<br>Por outro lado, tratando-se de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda.<br>Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do<br>CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 - sem destaque no original)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. O art. 578 do CPC preceitua que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, tem-se que a competência<br>territorial é relativa, só podendo a incompetência ser arguida por meio de exceção (CPC, art. 112).<br>2. Realizada a escolha e ajuizada a ação, restou definida a competência do Juízo Federal da Vara Agrária e Ambiental (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do juízo, conforme enunciado da Súmula 33/STJ.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Agrária e Ambiental da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, suscitado.<br>(CC 94.729/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 24/9/2008, DJe 6/10/2008 - sem destaque no original)<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, em atenção ao enunciado da Súmula n. 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.