DECISÃO<br>LINDOMAR CANDIDO DE LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 61-64, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus e, pois, foi mantida sua prisão preventiva.<br>Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, em 5/8/2025, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade desta insurgência, a qual se voltava contra a prisão preventiva do agravante.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA