DECISÃO<br>ANGELO COELHO NETO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1002414072459-2/004.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmula n. 7 do STJ e da menção a dispositivos constitucionais.<br>Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:<br>As razões recursais apontam, além da divergência jurispudencial, a negativa de vigência aos artigos 18, 59, 121, § 4 1 , do Código Penal, 155 do Código de Processo Penal, e 5 1 , inciso LVII, da Constituição Federal, discorrendo acerca da ausência de provas aptas à condenação, e da fundamentação inidônea na fixação da pena-base. Pretende o recorrente a reforma do acórdão, a fim de ser absolvido, ou, subsidiariamente, reduzida a pena e decotada a majorante de inobservância de regra técnica. A parte recorrida apresentou as contrarrazões. Inviável o seguimento do apelo. De pronto, cumpre registrar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Prosseguindo, verifica-se que somente seria possível infirmar a decisão condenatória se o Tribunal ad quem procedesse á reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas sobre estes das a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, é vedado o reexame de provas em sede dos apelos excepcionais, ante os termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Cumpre observar que, embora o recorrente argumente com incorreta valoração da prova, observa-se que a irresignação direciona-se para o reexame dos elementos informativos dos autos. O exame de valoração refere-se ao aspecto jurídico da prova, ou seja, se é cabível ou não em face da lei que a disciplina; saber se a prova foi bem ou mal interpretada é reexame de resultado, que encontra óbice na referida súmula 07/STJ:<br> .. <br>Além do que, a individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível análise das matérias suscitadas pelo recorrente, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide, pois, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita:<br> .. <br>A propósito, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de reapreciação do arcabouço fático-probatário deduzido nos autos e de se transformar aquele Pretório em terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada:<br> .. <br>Ressalta-se, por fim, que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Consonância do decidido por este Tribunal com a jurisprudência da Corte de destino impedem também o recurso especial com base no artigo 105, inciso II!, alínea "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em síntese, inadmito ambos os recursos especiais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalha damente os motivos de fato e de direito por que entende incorret a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmu la n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice:<br>O agravo é tempestivo, porém não merece provimento. Inicialmente, quando da interposição do agravo, não é suficiente a afirmação abstrata de inconformismo. Exige-se, na verdade, o ataque a cada argumento lançado na decisão impugnada e seu confronto com aqueles que a parte entenda corretos, sob pena de sua manutenção. No caso, o agravante limita-se a alegar, de maneira genérica, a não incidência da Súmula 7 do STJ, fato que atrai a Súmula nº 182 dessa Corte. Ainda que assim não fosse, o pleito absolutório demandaria revolvimento fático- probatório - incompatível com a via recursal especial.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA