DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON TEIXEIRA DA ASSUNÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005378-12.2015.8.26.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 20/21).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/14), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. REGIME CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Edilson Teixeira da Assunção foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio simples. O réu apelou, buscando apenas o abrandamento do regime carcerário.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao réu.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pena-base foi exasperada devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a presença de crianças durante o crime.<br>4. A reincidência do réu e a gravidade do delito justificam a manutenção do regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e gravidade do delito. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis reforça a necessidade de regime mais severo.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 121, caput, c. c. art. 14, II. Jurisprudência Citada: Súmula 713 do STF.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente por manter o regime prisional mais gravoso. Para tanto, alega que há ausência de fundamentação idônea do juízo e do TJSP para a definição do regime fechado. A única argumentação utilizada é o fato de o acusado ser reincidente e isso, por si só, não possui o condão de fazer com que o regime mais gravoso seja aplicado (e-STJ, fl. 4).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime prisional de inicial fechado para o semiaberto.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente , passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do paciente.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pela Corte paulista (e-STJ, fls. 12/13, grifei):<br> .. <br>No particular, a pena-base imposta ao recorrente foi exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, na etapa subsequente, a agravante da reincidência também foi observada, conforme trecho da r. sentença a seguir reproduzido:<br>"(..) Na primeira fase, exaspero a pena base, uma vez que, em que as circunstâncias são negativas, isto porque, na fase do sumário da culpa, a vítima narrou que o crime foi perpetrado presença dos filhos dela (fato confirmado por Lucas fls. 326 que apontou que contava com 09 anos), o que tem o condão de macular o escorreito desenvolvimento sadio das crianças, de modo que fixo a pena base em 06 anos e 09 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente (fls. 417/419) e confessou o crime, também crível que a ação foi motivada por influência de violenta emoção decorrente de discussões e desentendimentos pretéritos - que moravam muito próximos, o que acentua a animosidade -, de modo que promovo a compensação entre a circunstâncias atenuantes e agravante, e torno a pena intermediária ao mínimo legal 06 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, presente à causa de diminuição do art. 14, inciso II, do Código Penal e observado o iter criminis a vítima permaneceu 05 dias internada, foi submetida a drenagem de tórax (fls. 56/58) e experimentou perigo de morte ocasionado por lesões internas, ainda, o réu atingiu a vítima em diversas partes do corpo da vítima (fls. 428/431), diminuo a reprimenda em 1/3, e torno a pena definitiva em 04 anos de reclusão. (..)" fls. 512/513<br>Assim, não obstante o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à reincidência do réu, justificam a fixação do regime inicial fechado, tal como decidido na origem, em consonância, ademais, com a gravidade do delito.<br>Consoante visto acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito) e a reincidência do paciente determinam a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe:<br>É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA269 DOSTJ. INCIDÊNCIA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021).<br>III - O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação deste Sodalício: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135). Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOS CONVOCADO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA