DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Leomar Bezerra, contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 430/2025, que anulou a portaria de anistia política n. 1.445/2004, e a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada.<br>Alega, em síntese, que "a utilização da Instrução Normativa nº 2/2021 como suporte normativo para a revogação da anistia do Impetrante revela-se manifestamente ilegal, arbitrária e inconstitucional, sendo nulo o ato administrativo que dela se valeu como fundamento" (e-STJ, fl. 11).<br>Aduz, ainda, que "o Impetrante foi intimado da abertura do processo de revisão sem a necessária indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes da Nota Técnica e nem do Parecer, violando assim o princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Na verdade, o Impetrante só tomou conhecimento da anulação com a interrupção dos pagamentos anteriormente recebidos a título de prestação mensal, permanente e continuada. Portanto, houve clara violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal)" (e-STJ, fl. 13).<br>Sustenta que "O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público, por imposição do art. 37 da Constituição da República, além do regramento constitucional da prescrição" (e-STJ, fl. 15).<br>Pugna, assim, para que "Seja declarada nula a portaria 430/2025 que anulou a portaria anistiadora 1.445, de 31 de maio de 2004, e consequentemente o pagamento imediato dos meses que o pagamento ficou suspenso em razão de não ter sido publicada no Diário Oficial da União", e, ao final, "seja julgado procedente o pedido para se restabelecer a portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada do Autor, além dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes e dos valores atrasados eventualmente não pagos, tudo com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento" (e-STJ, fls. 28 e 30).<br>A liminar foi deferida às fls. 97-99 (e-STJ).<br>As informações foram prestadas às fls. 106-122 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O impetrante foi declarado anistiado político, conforme a Portaria n. 1.445, de 31 de maio de 2004, que foi anulada após o processo de revisão da anistia, culminando na Portaria n. 430, de 28 de fevereiro de 2025.<br>No presente mandado de segurança, afirma, em síntese, que a anulação da anistia contraria o Tema n. 839 do STF, assim como o entendimento firmado na ADPF 777.<br>Sustenta que não houve intimação a respeito da Nota Técnica e do Parecer Conclusivo, que embasaram a anulação da anistia, havendo violação à ampla defesa, ao contraditório, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica.<br>Acerca do tema, as próprias informações prestadas pela autoridade coatora relembram que, no âmbito do então Ministério da Justiça, os requerimentos administrativos relativos ao reconhecimento da condição de anistiado dos ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) passaram a ser deferidos com fundamento na Súmula Administrativa n. 2002.07.0003, da Comissão de Anistia, que declarava:<br>"A Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política."<br>No entanto, o Poder Executivo Federal passou a questionar as anistias concedidas unicamente com base no referido enunciado administrativo, tendo-se instalado uma controvérsia jurídica bastante acirrada em torno da possibilidade da revisão de tais anistias, motivo pelo qual foi editada a Portaria Interministerial n. 134/2011, da lavra do então Ministro da Justiça e do Advogado-Geral da União Substituto, determinando a revisão das portarias de reconhecimento da condição de anistiado político e concessão das consequentes reparações econômicas fundamentadas na Portaria n. 1.104/1964 da Força Aérea Brasileira, ao argumento de que a portaria citada não era suficiente para caracterizar ato de exceção.<br>Diante disso, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, o que gerou, consequentemente, o ajuizamento de diversos processos judiciais para discutir a possibilidade ou não de revisão das anistias concedidas com base unicamente na Súmula Administrativa n. 2002.07.0003, tendo a celeuma chegado ao Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, reconheceu sua repercussão geral no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839/STF), fixando a seguinte tese:<br>No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>Em face disso, por meio da Portaria Conjunta n. 1, de 3/10/2019, foi criada uma força-tarefa entre o então MMFDH e a Advocacia-Geral da União (AGU), que retomou os procedimentos de revisão das anistias a fim de verificar, principalmente, motivação exclusivamente política para o afastamento, com a possibilidade de participação do administrado e da Comissão de Anistia no procedimento, sistematizando-se um novo documento de notificação com todas as informações necessárias para o adequado exercício da ampla defesa pelos particulares.<br>Por conseguinte, houve a impetração de diversos mandados de segurança no Superior Tribunal de Justiça questionando os atos de revisão da declaração de anistia, de maneira que a jurisprudência de sua Primeira Seção acompanhou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a possibilidade da revisão, consignando que a declaração da nulidade da portaria que revoga a anistia deveria ser demonstrada concretamente, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilegalidade, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausente qualquer indicação de prejuízo a eles imposto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>3. Para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.534/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJe 21/2/2025)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104 /GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.525/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>Nota-se, portanto, que esse entendimento vem sendo adotado de forma unânime pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se aquele precedente vinculante sobre o tema.<br>Todavia, recentemente a Suprema Corte julgou a ADPF n. 777/DF, na qual foram feitas algumas ponderações sobre a questão jurídica aqui tratada, declarando a inconstitucionalidade de portarias similares à da presente hipótese, conforme se vê da ementa do julgado:<br>ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO "MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS" DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE DEZESSETE ANOS DA CONCESSÃO. PERÍODO PANDÊMICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DEMORA EXCESSIVA PARA CONFORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA PRESCRITIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente arguição por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.<br>2. É cabível a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pela situação de lesividade e potencialidade danosa a preceitos fundamentais decorrente dos atos impugnados e pela observância do requisito de procedibilidade da arguição, consistente na ausência de outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente e de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes.<br>3. Prejuízo parcial da arguição em razão da superveniente anulação de portarias impugnadas por decisões judiciais ou administrativas. Precedentes.<br>4. As Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567 de 5.6.2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais foram anulados os administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça, descumprem os princípios constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.<br>5. Nas Portarias n. 1.526/2020 a n. 1.531/2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, foram mantidas as portarias anteriores que declaravam a condição de anistiado político (fls. 123-125, e-doc. 5), razão pela qual a fundamentação deste voto não se aplica ao disposto nesses atos.<br>6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.266 a 1.525 e das Portarias ns. 1.532 a 1.579, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União, em 5 de junho de 2020, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça.<br>(STF, ADPF n. 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2025, DJe 21/3/2025)<br>De acordo com a fundamentação do voto condutor do acórdão, o entendimento firmado no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839/STF) deveria ser interpretado de modo que o exercício da autotutela pela Administração Pública não importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança, pois o desempenho da atividade fiscalizadora e de controle em período tão posterior à prática do ato controlado configuraria mora estatal excessiva e injustificada, sobretudo como na hipótese daquelas portarias, em que o ato controlado foi editado há aproximadamente 20 (vinte) anos.<br>Dessa maneira, a inefetividade dos mecanismos de controle em tempo razoável ofenderia o bem jurídico da pessoa, não encontrando argumento válido para o exercício do controle a destempo, ainda que se alegue terem sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois esse fundamento não elimina os efeitos graves da passagem do tempo.<br>O voto da Ministra relatora faz referência a Romeu Bacellar Filho, o qual, citando Emerson Gabardo, enfatiza que "a passagem do tempo muitas vezes torna impossível ao cidadão provar seus direitos perante o Poder Público (..) a ampla defesa é incompatível com a eternidade" (BACELLAR FILHO, Romeu. Processo administrativo disciplinar. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013).<br>Os efeitos perversos do tempo se tornam ainda piores quando apreciada a revisão dos atos de concessão de anistia editados há mais de duas décadas, fundados em concepções políticas prevalecentes ao tempo em que deferidos e que atualmente não possuem lastros tão evidentes.<br>Portanto, o alcance do Tema n. 839/STF acabou sendo limitado, não podendo ser mantido o arbítrio que tinha sido dado a esse entendimento, porquanto o exercício da autotutela para ver os atos de anistia exige uma justa causa, qual seja, a comprovação da ausência de motivação exclusivamente política.<br>Desse modo, não se concedeu um salvo-conduto ao Poder Executivo para atuar além dos limites da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana e legitimar um mecanismo de revisão genérica de anistias concedidas há mais de duas décadas, sem levar em consideração as circunstâncias pessoais dos anistiados.<br>Até porque "não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos, com os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos" (MS n. 26.489/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021).<br>Dessa forma, franquear à Administração Pública a discricionariedade para rever seus atos sem nenhuma limitação temporal fragiliza a segurança jurídica das relações sociais, notadamente quando se refere a situação jurídica de caráter alimentar embasada na boa-fé e da qual originaram vínculos de confiança, sob pena inclusive de ofensa à dignidade da pessoa humana.<br>Destaca-se que o postulado da segurança jurídica está implícito à cláusula do Estado Democrático de Direito e impede que condutas estatais frustrem expectativas legítimas despertadas no cidadão por atos do próprio Poder Público, não podendo a legalidade estrita se sobrepor a ela de maneira indiscriminada, sem considerar a legítima expectativa de validade e regularidade dos atos praticados pela própria Administração Pública.<br>O que se vê, portanto, é que uma leitura açodada da ADPF n. 777/DF poderia levar a entender que o entendimento firmado pelo STF no Tema 839/STF teria sido superado e que essa nova interpretação seria aplicável a todos os atos administrativos que anularam as anistias políticas, o que justificou a oposição de embargos de declaração pela União.<br>O fundamento principal dos aclaratórios foi exatamente o fundado receio de que o julgado poderia ser interpretado de forma a sinalizar que o transcurso do tempo constitui fundamento suficiente para estabilizar atos ilícitos.<br>Diante disso, o Plenário do STF reconheceu a existência do vício e acolheu, em parte, os embargos de declaração da União para esclarecer que não houve o cancelamento ou a superação do Tema n. 839/STF, estando o acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO "MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS" DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>(EDcl na ADPF n. 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30/4/2025, DJe 5/5/2025)<br>Ficou consignado que as razões do acórdão embargado demonstraram que os fundamentos acima elencados foram direcionados a justificar a não incidência daquele entendimento exclusivamente ao caso concreto, isto é, afastou-se a incidência do Tema n. 839/STF apenas quanto às portarias impugnadas naquela ADPF, o que não pode ser estendido de maneira aleatória e indiscriminada a todo e qualquer ato de cassação de anistia.<br>Salienta-se que um dos argumentos para se declarar a inconstitucionalidade daquelas portarias foi a ofensa ao devido processo legal em sua acepção substancial, pois, nos termos do voto do Min. Cristiano Zanin, "a própria Advocacia-Geral da União, de forma genérica, reconhece ter indeferido produção de provas solicitadas por anistiados, mas não traz qualquer elemento concreto para justificar tais indeferimentos".<br>A informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que o procedimento administrativo para revisão das anistias foi sendo aprimorado com o passar dos anos, possibilitando cada vez mais a participação dos anistiados ou seus sucessores na comprovação da motivação exclusivamente política para o afastamento.<br>Portanto, importante esclarecer que o Tema n. 839/STF continua em vigor, de modo que o entendimento que vinha sendo adotado por esta Corte Superior, no sentido de não haver ilegalidade no ato de cassação da anistia quando respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo, deve prevalecer.<br>No caso dos autos, não ficou demonstrada a ilegalidade do ato, pois o impetrante limita-se a sustentar genericamente a ofensa aos princípios da dignidade humana e do devido processo legal, sem demonstrar nenhum vício capaz de macular o processo administrativo.<br>Os elementos colacionados aos autos demonstram que o impetrante foi oportunamente comunicado da abertura do processo administrativo de revisão do ato de anistia e intimado para apresentar defesa, conforme se verifica das informações juntadas às fls. 113-116 (e-STJ), não havendo qualquer prova de que houve algum tipo de cerceamento de defesa ou de ofensa ao contraditório no âmbito administrativo.<br>Diante dessas considerações, não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ver reconhecida a ilegalidade da portaria que anulou a sua declaração de anistiado político.<br>Ante o exposto, denego a ordem, revogando-se a liminar anteriormente deferida.<br>Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.