DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO LEME ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narra a defesa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15 de maio de 2025, sendo processado como incurso nos arts. 129, § 9º, e 148 do Código Penal, por supostamente causar lesões de natureza leve em sua companheira e mantê-la em cárcere privado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-21.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea e que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há indícios de que o paciente, em liberdade, prejudicaria a instrução criminal, se furtaria à aplicação da lei penal ou colocaria em risco a ordem pública.<br>Afirma que as medidas cautelares já aplicadas ao paciente, como afastamento do imóvel do casal, proibição de aproximação e contato com a vítima, e restrição de frequentar locais próximos à vítima, são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da ofendida.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>No caso, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista que os fatos atribuídos aos autuado envolvem violência à mulher, no contexto de ambiente doméstico, e segundo relatos o paciente teria tentado atear fogo no quarto, com uma toalha, após prender a vítima no cômodo. A vítima conseguiu apagar o fogo e sair do quarto, quando ao tentar encontrar as chaves e sair da residência foi novamente agredida pelo companheiro com um mata-leão e com um golpe desferido com um capacete nas costas. Não conseguiu sair da residência pois o autor teria escondido as chaves. Os policiais teriam informado, ainda, que não é a primeira vez que são acionados para atender ocorrência de desentendimentos entre o casal.<br>Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA