DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE AQUINO PEREIRA contra acórdão proferido.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/03/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, em 21/05/2025, o juízo das garantias relaxou a prisão por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Ministério Público Federal requereu dilação probatória para a conclusão da perícia no celular apreendido. Contudo, após o oferecimento e recebimento da denúncia, foi novamente decretada a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. REITERAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006 e 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/2003. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas e armamento, tendo a prisão preventiva sido relaxada pelo Juízo das Garantias por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, mas restabelecida após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na fase investigativa, a decretação da prisão preventiva após o recebimento da denúncia está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão em flagrante foi homologada regularmente, com observância dos requisitos constitucionais e legais, e presentes elementos mínimos de materialidade e autoria. A gravidade concreta dos delitos, a quantidade significativa de drogas (54 kg de cocaína e 100 g de haxixe), o armamento de guerra apreendido (fuzil calibre .556, pistola calibre .380 e munições), e o modus operandi sofisticado indicam a atuação em organização criminosa, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.4. O relaxamento da prisão preventiva pelo Juízo das Garantias ocorreu em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, reconhecido diante da ausência de conclusão da perícia no celular apreendido, considerada imprescindível para a formação da opinio delicti. Contudo, o prazo legal para conclusão do inquérito foi respeitado e o pedido de prorrogação do Ministério Público Federal não foi considerado justificado para manter a custódia cautelar.5. Com o recebimento da denúncia, restabelece-se a justa causa para a prisão preventiva, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a quantidade de droga apreendida e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para afastar a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Denega-se a ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mas foi relaxada por excesso de prazo pelo juízo das garantias, uma vez que a investigação se estendeu por 60 dias sem o oferecimento de denúncia formal. Alega que o Ministério Público Federal, em parecer, solicitou a prorrogação do prazo para conclusão das diligências, o que teria ocasionado o relaxamento da prisão. No entanto, o juízo da ação penal, após o oferecimento da denúncia, teria decretado novamente a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos da decisão de custódia, entendendo que a denúncia seria um "fato novo" a justificar a medida.<br>Argumenta que a nova decretação da prisão foi uma tentativa do Ministério Público de "sanar o erro" do relaxamento anterior, gerando instabilidade e insegurança jurídica. Destaca, ainda, a contradição da decisão que negou a substituição da prisão por cautelares, usando a residência do paciente em Ponta Porã/MS como justificativa, quando a corré BRENA, em situação similar, teve a prisão substituída por domiciliar. Aduz que as decisões judiciais geraram grande prejuízo, uma vez que o paciente, após ser solto, foi preso novamente. Menciona que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade) e a ausência de provas de vínculo com organizações criminosas tornam a prisão desnecessária, sendo o decreto preventivo baseado em ilações e deduções sem apoio em elementos concretos. Defende que as cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para o caso.<br>Diante disso, requer, liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 736/738).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O MPF opinou pela concessão parcial da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 762):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. APESAR DISSO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>De plano, a alegação de que a prisão foi relaxada e depois re-decretada, gerando instabilidade jurídica, também não prospera. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a prisão foi relaxada por excesso de prazo na fase investigativa. No entanto, com o oferecimento e recebimento da denúncia, o motivo que ensejou o relaxamento deixou de existir, e as circunstâncias que justificavam a custódia cautelar, baseadas na gravidade concreta dos delitos e no modus operandi, permaneceram inalteradas.<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/41):<br>9. O Ministério Público Federal formulou pedido de prisão preventiva LEONARDO DE AQUINO PEREIRA.<br>Verifico que LEONARDO DE AQUINO PEREIRA foi preso em flagrante no dia 22/03/2025 em tese por tráfico internacional de entorpecentes e de armas. Em audiência de custódia a sua prisão foi convertida em preventiva.<br>Encerrado o prazo já prorrogado do inquérito policial, o MPF requereu nova prorrogação por entender necessária a juntada da perícia nos celulares apreendidos no momento do flagrante.<br>O Juízo de Garantais entendeu incabível a manutenção da prisão, considerando se tratar de réu preso e não haver excepcionalidade que justificasse nova dilação de prazo, e consequentemente relaxou a prisão preventiva de LEONARDO DE AQUINO PEREIRA (107.1). O alvará de soltura expedido dia 21/05/2025 (112.1).<br>No inquérito, ao Juízo de Garantias, o MPF formou pedido de reestabelecimento da prisão preventiva, contudo, fora do horário de expediente. O Juízo Plantonista entendeu incabível a análise da matéria no plantão judiciário e, até o momento, não há decisão do Juízo de Garantias.<br>Com o oferecimento da denúncia, não mais subsiste o motivo que ensejou o relaxamento da prisão preventiva, relativo ao excesso de prazo da investigação. Diante desse novo fato, ou seja, o oferecimento da denúncia, passo à análise do mérito e da pertinência da medida cautelar extrema.<br>Pois bem, verifico que as circunstâncias de fato e de direito não se alteraram em favor do acusado, pelo contrário, já que, uma vez oferecida e recebida a denúncia, houve consequentemente o reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou seja, da prova da materialidade e de indícios de autoria, tornando ainda mais necessária a prisão preventiva do réu.<br>(..)<br>Deveras, a gravidade em concreto da conduta imputada recomenda a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na medida em que foi apreendida grande quantidade de drogas de elevada capacidade de causar dependência química (pasta base de cocaína), além de armamentos de significativo poder de fogo (notadamente o fuzil calibre 556, da marca Colt) e munições em considerável quantidade. Além disso, tais mercadorias possuem elevado valor comercial.<br>Igualmente, o modus operandi denota sofisticação. Pelos fatos narrados, consta que droga e o armamento estavam escondidos no banco traseiro do veículo, tudo com intuito de dificultar a fiscalização. Tais circunstâncias convergem para maior elaboração e sofisticação da conduta delitiva, o que indica possível vinculação, ainda que indireta, com organização criminosa. Outrossim, o réu viajava com sua esposa e uma filha de 4 anos, sendo esse outro indicativo de que tentava ludibriar a investigação.<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 23/24):<br>A natureza (cocaína e haxixe) e a quantidade (54 quilos de cocaína e 100 gramas de haxixe) de droga, com alto poder viciante, o transporte de um fuzil, além de quantidade significativa de munição (20 munições de calibre .380 e 375 munições de calibre .565.) e modus operandi (utilização de carro previamente preparado e viagem com filha menor de idade com intuito de ludibriar a fiscalização) são indicativos de atuação nos moldes de organização criminosa. Trata-se de delito de elevado potencial ofensivo, apto a fomentar a prática de inúmeros outros crimes, sendo motivo idôneo para decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 54,5 kg de cocaína e 100 g de haxixe, além de um fuzil calibre .556, uma pistola .380, e grande quantidade de munições (20 de calibre .380 e 375 de calibre .556). Além disso, ressaltou-se o modus operandi da empreitada criminosa, que contou com veículo adaptado para esconder a droga e o armento.<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>No mais, o argumento de que o decreto preventivo é contraditório por conceder prisão domiciliar à corré não se sustenta. A decisão esclareceu que a medida foi aplicada à corré devido a suas condições pessoais específicas, como o fato de ser gestante e responsável por menor de 12 anos, situação que não se aplica ao paciente.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o exterior.<br>3. Como é cediço, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.<br>5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>6. É " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).<br>7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12 anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por elas.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico internacional de drogas.<br>2. A agravante foi presa em flagrante transportando 999,7g de cocaína em forma de crack, ingressando no Brasil de forma clandestina, acompanhada de sua filha recém-nascida.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime, a quantidade de droga apreendida e a ausência de vínculos da agravante com o Brasil.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>5. A agravante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea no decreto prisional e requer, alternativamente, sua transferência para Casa de Apoio ou Centro de Referência especializado devido à sua condição de saúde.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e o risco de fuga.<br>7. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial que atestou a apreensão de 999,7g de cocaína em forma de crack.<br>8. A quantidade expressiva da droga, aliada ao seu alto poder destrutivo, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>9. A ausência de vínculos com o país, somada à sua nacionalidade estrangeira e à informação de que sua filha já retornou à Bolívia, reforça o risco concreto de fuga.<br>10. A agravante vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo motivos para sua transferência ou soltura.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 207.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA