DECISÃO<br>PAULO NEVES DE BRITO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0000625-27.2018.4.03.6000.<br>O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 45, § 1º, e 59, do Código Penal.<br>Defende a falta de fundamentação idônea na valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime.<br>Postula a redução da prestação pecuniária ante a ausência de motivação concreta para a majoração acima do mínimo legal.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois "foi levada em consideração como desfavorável a circunstância relativa à ocultação da mercadoria dentro de sofás, que não é inerente ao tipo penal no qual o apelante foi incurso" (fl. 624, grifei).<br>No caso, o modus operandi emprego relacionado ao fato do réu ocultar as mercadorias proibidas dentro do sofá constitui motivação válida ante a maior reprovabilidade da conduta, de maneira que, havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade dessa circunstância judicial, com base em elementos idôneos que dizem respeito especificamente ao delito praticado pelo acusado, deve ser mantido o aumento efetivado nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias valoram o aludido vetor negativamente, por considerarem ser o dolo do agente intenso, pois ele teria se utilizado do corréu para a prática material do delito, na tentativa de se eximir da responsabilidade. Tal motivação, a toda evidência, permite a exasperação da básica. Por outro lado, para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de descaminho, pois o paciente mandou colocar tambores e galões de lata e de plástico no caminhão guiado pelo seu comparsa, para esconder a carga descaminhada no fundo do baú da carreta de tal veículo, na tentativa de frustrar possível fiscalização.<br> .. <br>7. Writ não conhecido.<br>(HC n. 353.969/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)<br>II. Prestação pecuniária<br>Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de redução da prestação pecuniária.<br>Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.<br>Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA